ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RvCr RvCr 6123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente revisão criminal, com fundamento no art.
- 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do descabimento da ação contra julgado proferido em sede de habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 3605, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Acórdão proferido em habeas corpus. Descabimento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente revisão criminal, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do descabimento da ação contra julgado proferido em sede de habeas corpus.
2. A defesa sustenta a competência do STJ para o julgamento da ação revisional, alegando a superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro, o que deveria conduzir à absolvição do agravante pelo delito de organização criminosa. Argumenta que a pena cominada ao delito de pirâmide financeira seria insuficiente para caracterizar organização criminosa, podendo ser atribuída, no máximo, ao agravante, a prática de associação criminosa.
3. Alega-se ainda que o agravante faz jus à fixação da pena no mesmo quantum imposto ao corréu Alessandro, e que a similitude entre os corréus não foi enfrentada no âmbito da nova prova arguida.
4. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do colegiado, com o total provimento ou concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal contra acórdão proferido em sede de habeas corpus, especialmente quando há alegação de fato novo e de similitude entre o agravante e o corréu.
III. Razões de decidir
6. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão monocrática proferidos em sede de habeas corpus, conforme disposto no art. 240 do Regimento Interno do STJ e na jurisprudência consolidada desta Corte.
7. A superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de lavagem de dinheiro não implica, necessariamente, na insubsistência do crime de participação em organização criminosa, que é considerado um crime principal e autônomo, não dependente de infração penal antecedente.
8. A similitude entre o
[trecho intermediário suprimido]
da Quinta e da Sexta Turmas do STJ: AgRg no HC 491.481/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019; AgRg no AREsp 1.168.566/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/201; AgRg no REsp 1.761.248/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019 e AgRg no AREsp 1.361.865/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 01/03/2019. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator em sentido diverso. Questão pendente de decisão na Primeira Turma do colendo STF (HC 134.591/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Sessão de 18/12/2018, voto-vista pendente do Min. Luiz Fux - Informativo 928).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2019.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.