ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- Não verificado, em juízo perfunctório, o perigo de dano grave e de difícil reparação advindo de eventual demora da prestação jurisdicional, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.
Resultado indicado
XXXIII), cabe ao julgador aferir a capacidade financeira do representante legal - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 12487, 13149, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADO.
1. Não verificado, em juízo perfunctório, o perigo de dano grave e de difícil reparação advindo de eventual demora da prestação jurisdicional, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por H H L DE L em face de decisão da E. Presidência do STJ, de e-STJ fls. 782-784, que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por H H L DE L em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Decisão: indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Acórdão: o TJ/SP, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por H H L DE L, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, na ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de gratuidade processual - Parte agravante que alega que não deve ser analisada a capacidade financeira de sua representante legal para o deferimento do benefício. Contudo, sendo a parte agravante absolutamente incapaz, sem possibilidade de exercer qualquer trabalho por expressa vedação constitucional (art. 7º, inc. XXXIII), cabe ao julgador aferir a capacidade financeira do representante legal - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tutela antecipada antecedente: requerida por H H L DE L, com "a finalidade de ser atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial, interposto, a fls. 73-83 e-STJ fls. 409-419 , dos autos número 2340016-49.2024.8.26.0000, de Agravo de Instrumento, tirados dos autos nº 1148803-59.2024.8.26.0100, de ação ordinária de obrigação de fazer, que se encontra movendo contra BRADESCO SAÚDE S/A" (e-STJ fl. 813).
Decisão: a E. Presidência do STJ não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente.
Embargos de declaração: opostos por H H L DE L, foram conhecidos como agravo interno.
Agravo interno de H H L DE L: narra que, na ação de obrigação de fazer, pleiteou a gratuidade de justiça,
[trecho intermediário suprimido]
o perigo da demora no julgamento do recurso especial interposto por H H L DE L, a ensejar a concessão do pleiteado efeito suspensivo ativo.
É dizer, ao contrário do que afirma H H L DE L, o acesso à jurisdição está garantido, tendo sido, inclusive, deferido o pedido de tutela de urgência "para determinar que a requerida autorize, no prazo de 48 horas, o tratamento prescrito à parte autora, de forma integral, nos termos da recomendação médica e pelo período que for necessário, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00" (e-STJ fls. 650-651).
No mais, segundo a decisão de e-STJ fls. 774-778, os autos encontram-se em fase de especificação de provas.
Logo, não verificado, em juízo perfunctório, o perigo de dano grave e de difícil reparação advindo de eventual demora da prestação jurisdicional, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.