ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RvCr RvCr 6073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RvCr, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- EMENTA PEDIDO DE EXTENSÃO NA REVISÃO CRIMINAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612, 3521, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Votaram com o Sr. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
PEDIDO DE EXTENSÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 580, CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO III, C/C O ARTIGO 117, INCISO IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.596, DE 29/11/2007. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE AMPAROU EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO À ÉPOCA, NO SENTIDO DE QUE A SUBSTANCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO COM AUMENTO DA PENA IMPOSTA, JUSTIFICARIA FOSSE O ACÓRDÃO CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO REVISIONAL QUE VISA A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO RÉU. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVE QUE NÃO SE APLICAM A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DICÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE EXTENSÃO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.
2. Situação em que o acórdão rescindendo rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ancorado em precedente da Terceira Seção desta Corte que, à época, consagrava entendimento pacificado também no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o acórdão de 2º grau que alterasse de
[trecho intermediário suprimido]
a situação do requerente HELIO LUCENA RAMOS DA SILVA e a do requerente AXEL RIPOLL HAMER são símiles, sem se distinguirem por caráter exclusivamente pessoal.
Com efeito, a consideração dos marcos interruptivos guarda identidade plena e as penas encontram-se dentro do mesmo prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III do CP, motivo pelo qual a extensão dos efeitos é medida que se impõe.
Assim, publicada a sentença em 31/10/2003 e, em 25/10/2016, o acórdão do STJ, tenho que o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do CP) foi ultrapassado.
Com base nessas consider ações, voto pelo deferimento do pedido de extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls. 661/682, para reconhecer a extinção da punibilidade de AXEL RIPOLL HAMER, pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/19 98 de que trata a Ação Penal n. 0500281-22.2003.4.02.5101.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Revisor
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.