DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Gabriel Tavares Mart… — PUIL PUIL 6064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Gabriel Tavares Martins contra acórdão da 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim sintetizado (fls.
- 474): RECURSO INOMINADO - Vestibulinho - Portaria CEETEPS-GDS nº 4192/2024 - A Portaria previa expressamente que, após o encerramento das inscrições e/ou pagamento da taxa de inscrição, não seria permitida a troca da opção escolhida pelo candidato - Autor não comprovou o alegado erro no site - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls.
- O requerente aponta divergência na interpretação do art.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12795.12804.12899.12901., 12775.12793.12815.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Gabriel Tavares Martins contra acórdão da 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim sintetizado (fls. 474):
RECURSO INOMINADO - Vestibulinho - Portaria CEETEPS-GDS nº 4192/2024 - A Portaria previa expressamente que, após o encerramento das inscrições e/ou pagamento da taxa de inscrição, não seria permitida a troca da opção escolhida pelo candidato - Autor não comprovou o alegado erro no site - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 505-506).
O requerente aponta divergência na interpretação do art. 373 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão aplicou a distribuição estática do ônus probatório em hipótese de "prova diabólica" e assimetria informacional, sem analisar a possibilidade de redistribuição prevista no § 1º do referido artigo.
Afirma que lhe foi imposto ônus probatório impossível, porque a prova do alegado erro sistêmico depende de registros e informações sob domínio exclusivo das recorridas (CEETEPS e FAT), configurando prova excessivamente difícil e inviável ao candidato, menor de idade, em contexto de hipossuficiência técnica.
Aduz, ainda, que houve omissão relevante e violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão não enfrentou argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada (necessidade de redistribuição do ônus probatório diante da prova diabólica) esvaziando o conteúdo normativo dos arts. 373, § 1º, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustenta que a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova quando presente assimetria informacional e risco de prova impossível, invocando, entre outros, o precedente REsp 1.985.499/RS.
Alega coerência sistêmica no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, citando precedente análogo da 10ª Câmara de Direito Público sobre matrícula em ETEC.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para a matrícula provisória no curso de Técnico de Informática para Internet (noturno), apontando fumus boni iuris na divergência sobre a aplicação dos arts. 373, § 1º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e periculum in mora em razão do cronograma de matrículas, requerendo a concessão da medida ao pedido de uniformização e o seu acolhimento.
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 1.459/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido, prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA COM JULGADOS DE TURMAS RECURSAIS DO MESMO ESTADO. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.