DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Daniel de Oliveira,… — PUIL PUIL 6056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Daniel de Oliveira, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos do processo de cassação n.º 26989/2024.
- O autor alega a nulidade do processo de cassação devido ao decurso do prazo decadencial previsto na Lei n.º 14.229/2021, argumentando que a notificação da penalidade foi expedida após mais de quatro anos da autuação.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Daniel de Oliveira, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 266):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão dos efeitos do processo de cassação n.º 26989/2024. O autor alega a nulidade do processo de cassação devido ao decurso do prazo decadencial previsto na Lei n.º 14.229/2021, argumentando que a notificação da penalidade foi expedida após mais de quatro anos da autuação.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o prazo decadencial para a expedição da notificação da penalidade de cassação deve ser contado a partir da conclusão do processo administrativo da penalidade originária ou do trânsito em julgado do processo de cassação. III. Razões de Decidir
3. O prazo decadencial para expedição das notificações das penalidades, conforme o art. 282, § 6º, II, do CTB, inicia-se com a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, e não com a abertura do processo administrativo.
4. A Resolução CONTRAN 723/18 e a Lei 9.873/99 estabelecem um prazo prescricional de cinco anos para a ação punitiva, o qual não foi ultrapassado no caso em questão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O prazo decadencial para expedição de notificação de penalidade inicia-se com a conclusão do processo administrativo da penalidade.
2. A ação punitiva prescreve em cinco anos, conforme legislação aplicável.
O requerente afirma que o acórdão atacado deu interpretação divergente daquela firmada por Turmas Recursais do Estado do Mato Grosso do Sul (Proc. 0824576-72.2023.8.12.0110) quanto ao prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente sobre o termo inicial para a expedição da notificação da penalidade de suspensão/cassação e a incidência da decadência prevista no § 7º do mesmo dispositivo.
Defende, em síntese, que: (a) a expedição da notificação da penalidade de suspensão/cassação deve ocorrer em até 360 dias da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa (art. 282, § 6º, II, do CTB), considerando como conclusão o encerramento do processo da multa que deu origem ao processo de suspensão/cassação; (b) o descumprimento desse prazo acarreta a
[trecho intermediário suprimido]
as seguintes decisões monocráticas oriundas de casos idêntico ao dos autos: PUIL 5.771/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 24.3.2026; PUIL 5.500/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18.3.2026; PUIL 5.616/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 16.3.2026; PUIL 5.734/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 06.2.2026; PUIL 5.540/SP, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 4.2.2026; PUIL 6.000/SP, Ministro Regina Helena Costa, DJEN de 15.4. 2026; Puil 5.493/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 18.03.2026; Puil 5.602/SP, Min. Sérgio Kukina, DJEN 13.03.2026.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.