DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Departamento Esta… — PUIL PUIL 6054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL, NEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10417.10420., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 158):
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL, NEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A DATA DA VENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Alega o requerente (fls. 174-182):
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Exa., a questão em apreço é a seguinte: caso o vendedor/comprador não comunique a compra e venda do veículo ao DETRAN nos termos do art. 134 do CTB, haveria afastamento da responsabilidade solidária do vendedor apenas em virtude da tradição do bem
Conforme se percebe do acórdão ora recorrido, a 3ª Turma Recursal, interpretando o dispositivo legal acima transcrito, considerou que, MESMO SE NÃO HOUVER COMUNICAÇÃO DA VENDA, O VENDEDOR NÃO PODERIA PERMANECER RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE. Vejamos excerto ilustrativo:
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O acórdão recorrido, de forma cristalina, consignou que, embora reconheça que NÃO houve comunicação da venda ao DETRAN/CE (é dizer: que houve descumprimento do art. 134 do CTB), o autor/vendedor somente poderia se responsabilizar solidariamente até o bloqueio do veículo, e não até a efetiva comunicação.
NÃO É ESSE O ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ.
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Exa., entendemos que a interpretação do art. 134 do CTB veiculada no acórdão paradigma é a correta, vez que o Código de Trânsito, de forma expressa e cristalina, determinou que o vendedor do veículo comunique (notificação instruída com documentos específicos) a venda ao Órgão de Trânsito, para que assim, exima- se das responsabilidades oriundas do veículo vendido.
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Perceba, Exa., que a responsabilidade solidária, ao revés do consignado no acórdão recorrido, não é para sempre, mas até a data da comunicação nos moldes determinados pelo art. 134. Enquanto o vendedor não cumprir a determinação legal, permanecerá como responsável solidário.
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Note-se que este DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO NÃO TEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA SIMPLESMENTE TRANSFERIR O BEM PARA TERCEIROS DE MANEIRA COMPULSÓRIA, sendo necessário destacar, ainda, que o suposto adquirente sequer teve oportunidade de
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Domingues, DJEN de 10/2/2026; PUIL n. 4.530/SP, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/12/2025; PUIL n. 5.449/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 14/10/2025.
É o mesmo pensar nos seguintes julgados monocráticos com matéria idêntica: PUIL n. 5.960/CE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 16/04/2026; PUIL n. 5.766/MS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 15/04/2026; PUIL n. 5.926/CE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 14/04/2026; e PUIL n. 5.690/CE, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 14/04/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.324 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.