DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por S — PUIL PUIL 6051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por S.
- L. da C. e outros, com fundamento no artigo 18, §3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- FORTES CHUVAS OCASIONADAS POR CICLONE NO ANO DE 2023.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por S. L. da C. e outros, com fundamento no artigo 18, §3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 476):
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. FORTES CHUVAS OCASIONADAS POR CICLONE NO ANO DE 2023. ENCHENTE DO RIO TAQUARI. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. EVENTO ATÍPICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA PELO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO SUPORTADO PELO PARTICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte requerente alega a existência de divergência jurisprudencial entre o referido julgado e o julgado da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, relativamente à indenização por dano moral em virtude de alagamento.
Requer, por fim, seja provido o pleito de uniformização de lei para reformar a decisão recorrida, a fim seja uniformizado o entendimento de que "a responsabilidade civil dos agentes públicos de indenizar é objetiva, quando estes decorrem de atos comissivos, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, nos casos de alagamentos ocorridos em virtude de chuvas." (e-STJ, fl. 7).
Contrarrazões às fls. 44-58.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal Superior, quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:
O art. 18 da Lei 12.153/2009 dispõe:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
(..)
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Isso considerado, mostra-se inviável o processamento do presente feito, visto que, além de ser apontada a divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado (1ª e 2ª Turma Recursal da
[trecho intermediário suprimido]
de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
2. "Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie." (AgRg na Pet 10.622/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2014).
3. Agravo interno não provido (AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.