DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 6046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 452/456e): Recurso Inominado - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação - Decadência inexistente - Inteligência das regras dos arts.
- 261, I, 282, §§ 6º e 7º, todos do CTB; das Resoluções Contran 182/05 e 723/18; e da Lei 9.873/99 - Procedimento administrativo instaurado antes do quinquênio - Notificação da penalidade expedida antes do decurso do prazo de 180 dias - Sentença de Improcedência - Recurso não provido.
- O Requerente sustenta, em síntese, a divergência em relação ao entendimento consolidado pelos Colégios Recursais do Estado do Mato Grosso do Sul, representado pelo acórdão paradigma n.
- 0824576-72.2023.8.12.0110, no qual se conferiu interpretação divergente ao art.
Resultado indicado
261, I, 282, §§ 6º e 7º, todos do CTB; das Resoluções Contran 182/05 e 723/18; e da Lei 9.873/99 - Procedimento administrativo instaurado antes do quinquênio - Notificação da penalidade expedida antes do decurso do prazo de 180 dias - Sentença de Improcedência - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por FELIPE BARROSO CORDEIRO, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença de improcedência de ação movida contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), por meio da qual visa ao reconhecimento da decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, assim ementado (fls. 452/456e):
Recurso Inominado - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação - Decadência inexistente - Inteligência das regras dos arts. 261, I, 282, §§ 6º e 7º, todos do CTB; das Resoluções Contran 182/05 e 723/18; e da Lei 9.873/99 - Procedimento administrativo instaurado antes do quinquênio - Notificação da penalidade expedida antes do decurso do prazo de 180 dias - Sentença de Improcedência - Recurso não provido.
O Requerente sustenta, em síntese, a divergência em relação ao entendimento consolidado pelos Colégios Recursais do Estado do Mato Grosso do Sul, representado pelo acórdão paradigma n. 0824576-72.2023.8.12.0110, no qual se conferiu interpretação divergente ao art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para se reconhecer a decadência para a Administração aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Destaca ter o acórdão recorrido entendido pelo termo inicial da contagem do prazo decadencial a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, o que difere do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da infração. Aduz, ainda, ter havido equívoco quanto à natureza do prazo, porquanto a Turma a qua considerou tratar-se de prazo prescricional, nos termos da Lei n. 9.873/99, afastando o prazo decadencial preconizado pelo CTB.
Por outro lado, afirma ter a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso do Sul reconhecido expressamente como termo final da decadência a expedição da notificação da penalidade do processo de suspensão e, como marco inicial. a conclusão do processo de infração que originou o processo de suspensão, sendo de 180 ou 360 dias, sob pena de decadência do direito de punir do Estado.
Para demonstrar o dissídio jurisprudencial e a similitude fática das situações enfrentadas, salienta restar demonstrada a conclusão diversa dada por Turmas Recursais de diferentes Estados a casos idênticos no que tange à decadência.
Ressalta, ainda, a violação ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, previsto no citado art. 282, § 6º, II, do
[trecho intermediário suprimido]
revolver o acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso e reconhecer-se eventual decadência.
Por fim, confiram-se as seguintes decisões monocráticas oriundas de Pedidos de Uniformização apresentados a esta Corte versando sobre a mesma controvérsia e tendo como paradigma o mesmo Recurso Inominado n. 0824576-72.2023.8.12.0110, todos liminame nte indeferidos pelos respectivos Relatores em razão dos motivos aqui expostos: PUIL n. 5.771, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 24.3.2026; PUIL n. 5.500, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18.3.2026; PUIL n. 5.616, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 16.3.2026; PUIL n. 5.734, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 06.2.2026; PUIL 5.540, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 4.2.2026;
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.