DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da Tercei… — PUIL PUIL 6040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim sintetizado (fl.
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E Ementa PREVIDENCIÁRIO.
- PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
- RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10254., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim sintetizado (fl. 301):
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E Ementa PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA EM PRAZO SUPERIOR A 11 MESES. FORMULÁRIO APRESENTADO SEM COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO SUPOSTO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL FIXADO NO PROTOCOLO FORMAL DE 14/10/2020. TRANSCURSO DE 94 DIAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. EXCESSO EM RELAÇÃO AO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 303/2005. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 86 DA TUJ/TJRN. CONFIGURAÇÃO PARCIAL DO DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO RESTRITA AO PERÍODO EXCEDENTE AO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O requerente afirma que "a decisão proferida pela Turma Recursal, ao considerar que a Administração Pública deve concluir o processo administrativo de aposentadoria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indenização, diverge expressamente de entendimento consolidado em diversos precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça".
Alega que, no julgamento do REsp n. 811.815/MS, julgado pela Primeira Turma do STJ, concluiu-se "pela inexistência de ilicitude e, por conseguinte, de dever indenizatório, quando a Administração, no curso regular do processo, manteve o servidor em atividade com percepção integral de sua remuneração".
Aduz, também, que, no julgamento do REsp n. 2.048.105/AL, o Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido de que apenas a demora injustificada e que ultrapasse o prazo de um ano autoriza a configuração do dever de indenizar".
Sustenta que a divergência "reside exclusivamente na interpretação jurídica conferida ao caso, demonstrando-se a efetiva necessidade de uniformização: enquanto o acórdão recorrido impôs responsabilidade civil com base em prazo de 60 dias, os precedentes destacados afastam o dever de indenizar ou, no máximo, o condicionam à superação do prazo de 1 (um) ano.
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu
[trecho intermediário suprimido]
que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.465/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Além diss o, aponta-se divergência com julgados desta Corte Superior de Justiça. Ocorre, contudo, que os paradigmas apontados não se prestam à demonstração da suposta divergência, pois exige a lei contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Ante o expo sto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.