DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido de liminar, formulado … — PUIL PUIL 6027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido de liminar, formulado contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, assim sintetizado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA EM LOCAL AFETADO.
- Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.
- O recorrente sustenta ter comprovado a residência em local afetado pela enchente por meio de prova testemunhal, pleiteando a responsabilidade do Município de Porto Alegre pelos danos materiais e morais sofridos.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, com pedido de liminar, formulado contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, assim sintetizado (fl. 610):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA EM LOCAL AFETADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau. O recorrente sustenta ter comprovado a residência em local afetado pela enchente por meio de prova testemunhal, pleiteando a responsabilidade do Município de Porto Alegre pelos danos materiais e morais sofridos. Requereu o provimento do recurso e a consequente reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para demonstrar a efetiva residência do recorrente no local atingido pela enchente e, consequentemente, a responsabilização do ente público pelos danos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão, exige a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
4. Embora seja incontroversa a ocorrência de alagamentos em Porto Alegre na data mencionada, não houve prova documental que comprovasse a residência do autor no local atingido, sendo insuficiente, para esse fim, a prova testemunhal isolada.
5. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública reforça a necessidade de comprovação da residência efetiva no imóvel afetado pela enchente para a configuração do direito à indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil estatal, nos casos de omissão, nos alagamentos e inundações, é objetiva, salvo se houver prova de rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano experimentado pelo particular. 2. A comprovação da residência em local atingido por alagamento exige prova documental idônea."
Alega o requerente que o acórdão recorrido "divergiu frontalmente da jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que tange à admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovação de fatos constitutivos do direito em cenários de catástrofe causada por rompimento de barragem".
Sustenta que "a divergência é com a Tese 16 da Edição 61 da Jurisprudência em Teses do STJ, que cristaliza o entendimento dominante desta Corte Superior, e com diversos
[trecho intermediário suprimido]
insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.465/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Além diss o, aponta-se divergência com julgados desta Corte Superior de Justiça. Ocorre, contudo, que os paradigmas apontados não se prestam à demonstração da suposta divergência, pois exige a lei contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Ante o expo sto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO . ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.