DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 6025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TE00022083 e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n.
- 2021/0125545-3, bem como ao reembolso do valor pago a título de multa, assim ementado (fls.
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) TE00022083 e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2021/0125545- 3, bem como o reembolso do valor pago referente à multa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira 4.913/SP, Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN de 25.11.2025 - destaques meus) Nesse contexto, não restou caracterizada a divergência acerca de questão de direito material fundada na interpretação divergente de dispositivo de lei federal, consoante preconiza e exige o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MATEUS ROSSETTO DOS SANTOS, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença de improcedência de ação movida contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS), por meio da qual visa à anulação do Auto de Infração de Trânsito n. TE00022083 e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 2021/0125545-3, bem como ao reembolso do valor pago a título de multa, assim ementado (fls. 465/472e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) TE00022083 e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2021/0125545- 3, bem como o reembolso do valor pago referente à multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na validade das notificações do AIT TE00022083 e do PSDD nº 2021/0125545- 3, especialmente quanto à alegação de erro no endereço de notificação e cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi desconstituída, pois o recorrente não comprovou suas alegações de erro no endereço de notificação.
2. A notificação de autuação foi regularmente entregue no endereço cadastrado, e a notificação de imposição de penalidade foi expedida corretamente, não havendo invalidade nos atos.
3. A alegação de erro sistêmico no endereço não foi comprovada, e a responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais é do recorrente.
4. A sentença de improcedência dos pedidos foi mantida, pois o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, conforme o art. 373, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
O Requerente sustenta, em síntese, a divergência em relação ao entendimento consolidado sobre a aplicação do art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, da Resolução n. 619/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e da Súmula n. 312/STJ, no que concerne ao esgotamento das vias de notificação pessoal antes da utilização da via editalícia.
Destaca ter o acórdão recorrido entendido pela validade da notificação por edital baseada na mera tentativa frustrada de notificação pessoal pelos Correios, sob a rubrica "não procurado".
Por outro
[trecho intermediário suprimido]
correspondência fática entre os casos cotejados, tampouco identificar divergência interpretativa sobre o dispositivo de lei federal aplicável,
2. A apreciação das teses ventiladas, relativas ao cumprimento ou descumprimento de prazos no procedimento administrativo, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida incompatível com esta via processual.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira 4.913/SP, Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN de 25.11.2025 - destaques meus)
Nesse contexto, não restou caracterizada a divergência acerca de questão de direito material fundada na interpretação divergente de dispositivo de lei federal, consoante preconiza e exige o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009.
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.