DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOÃO BAPTISTA LONGO de homologação de decisão estrangeira de … — HDE HDE 6020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HDE, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOÃO BAPTISTA LONGO de homologação de decisão estrangeira de formal de partilha proferida pela Justiça da Província de Missiones, Argentina.
- Consta do processado que, nos autos da sucessão de Alicia Esther Marquez Palacios, foram declarados seus sucessores os filhos Maria Alicia, Victor Manuel e Adriana Ines, todos de sobrenome Gorostiaga, tendo sido a eles adjudicado 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel situado em Capão da Canoa, no Edifício Guarani, nº 36, Município de Osório, no Estado do Rio Grande do Sul.
- Em janeiro de 2006 foi lavrada escritura de compra e venda do referido imóvel constando como vendedores o Espólio de Manuel Augusto Marquez Palacios, representado por Victor Ramon Gorostiaga, e os filhos de Alicia Esther Marquez Palacios, e como comprador João Baptista Longo, ora requerente.
- Ao pleitear o registro do imóvel no Cartório da Comarca de Capão da Canoa - RS, a parte requerente foi informada de que seria necessário o registro do formal de partilha homologado na Argentina.
Tese jurídica registrada
Homologada a Sentença Estrangeira #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por JOÃO BAPTISTA LONGO de homologação de decisão estrangeira de formal de partilha proferida pela Justiça da Província de Missiones, Argentina.
Consta do processado que, nos autos da sucessão de Alicia Esther Marquez Palacios, foram declarados seus sucessores os filhos Maria Alicia, Victor Manuel e Adriana Ines, todos de sobrenome Gorostiaga, tendo sido a eles adjudicado 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel situado em Capão da Canoa, no Edifício Guarani, nº 36, Município de Osório, no Estado do Rio Grande do Sul.
Em janeiro de 2006 foi lavrada escritura de compra e venda do referido imóvel constando como vendedores o Espólio de Manuel Augusto Marquez Palacios, representado por Victor Ramon Gorostiaga, e os filhos de Alicia Esther Marquez Palacios, e como comprador João Baptista Longo, ora requerente.
Ao pleitear o registro do imóvel no Cartório da Comarca de Capão da Canoa - RS, a parte requerente foi informada de que seria necessário o registro do formal de partilha homologado na Argentina. Por oportuno, veja-se a nota explicativa de exigência:
Falta registrar o formal de partilha homologado na Argentina, por falecimento de Alicia Esther Marquez Palacios, onde é partilhada a fração ideal de 25% do imóvel aos 03 herdeiros filhos, tendo em vista que na escritura de compra e venda, constou os herdeiros da mesma vendendo (Adriana Ines Gorostiaga e seu esposo, Maria Alicia Gorostiaga, e Victor Manuel Gorostiaga e sua esposa). Não constou na referida partilha, o estado civil dos herdeiros adquirentes, podendo ser suprido com requerimento dos mesmos, com firma reconhecida, ou na escritura de aditamento, na qual esclareça o estado civil de todos. Deverá ser averbado casamento dos herdeiros Adriana e Victor, mediante cópia autenticada das certidões de casamento lavradas na Argentina, devidamente apostiladas no país de origem, acompanhados da tradução por tradutor público juramentado, ambas registradas (original e tradução no Registro de Títulos e Documentos), e averbar o CPF dos 03 herdeiros.
Pretende, pois, a parte requerente seja homologado o formal de partilha de Alicia Esther Marquez Palacios para que produza efeitos no Brasil, possibilitando, assim, a regularização da titularidade da propriedade do imóvel com a devida averbação no Registro de Imóveis de Capão da Canoa - RS.
As partes requeridas foram citadas por carta rogatória, mas não apresentaram contestação.
A Defensoria Pública da União, na condição de curador especial dos requeridos, manifestou sua concordância com o pedido de homologação (fl. 295).
O
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 89, I, do CPC de 1973 (atual art. 23, I e III, do CPC de 2015) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, que não viole as regras de direito interno brasileiro.
5. Pedido de homologação da sentença estrangeira deferido.
(SEC n. 11.795/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
Nesse contexto, tem-se que a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, defiro o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. FORMAL DE PARTILHA. IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO TÍTULO ESTRANGEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. PEDIDO DEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.