DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 6019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Pedido de Uniformização de Lei Federal ajuizado por CATARINA OLMEDO SANTARÉM em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ALAGAMENTOS OCORRIDOS EM SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2023.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO, PORQUANTO OS ALAGAMENTOS DECORRERAM DE FENÔMENO NATURAL EM FACE DA ALTA PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA QUE CULMINOU NO TRANSBORDAMENTO DO RIO, CHEGANDO A 11M ACIMA DA COTA NORMAL.
Resultado indicado
Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Lei Federal ajuizado por CATARINA OLMEDO SANTARÉM em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 198e):
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTOS OCORRIDOS EM SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2023. MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO. TRANSBORDAMENTO DO RIO JACUÍ/TAQUARI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE. IUJ 71008591331. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO, PORQUANTO OS ALAGAMENTOS DECORRERAM DE FENÔMENO NATURAL EM FACE DA ALTA PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA QUE CULMINOU NO TRANSBORDAMENTO DO RIO, CHEGANDO A 11M ACIMA DA COTA NORMAL. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. EVENTO ATÍPICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA NOS MESES DE SETEMBRO E NOVEMBRO DE 2023, NO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO, EM RAZÃO DO TRANSBORDAMENTO DOS RIOS TAQUARI/JACUÍ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS PELO ALAGAMENTO, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL E A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, CONFORME O ART. 37, § 6º, DA CF/1988, MAS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO, O QUE NÃO FOI EVIDENCIADO NO CASO.
2. O ALAGAMENTO FOI CAUSADO POR EVENTO DE FORÇA MAIOR, CARACTERIZADO POR CHUVAS INTENSAS E ATÍPICAS, QUE ELEVARAM O NÍVEL DOS RIOS A PATAMARES HISTÓRICOS, ROMPENDO O NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO ESTATAL E O DANO.
3. A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR ESTÁ PREVISTA NO ART. 393 DO CC, SENDO APLICÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA OU NEGLIGÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS.
4. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADOTOU MEDIDAS EMERGENCIAIS, COMO A DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA, EVIDENCIANDO A AUSÊNCIA DE INÉRCIA NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. RECURSO DESPROVIDO.
A Requerente alega, em síntese, a existência de dissenso entre o acórdão impugnado e os seguintes julgados: (i) Recurso Inominado n. 5022990-94.2021.8.21.0003/RS da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS; e (ii) Recurso Inominado n. 5002863-14.2016.8.21.0003/RS da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS.
Assevera estar configurada a responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
no caso, a Súmula n. 43/TNU (Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual).
X - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão decidida monocraticamente. Nesse sentido: (AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.)
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 3.162/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8.3.2023, DJe de 10.3.2023 - destaques meus)
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do incidente e determino a sua devolução à Presidência da Turma de Uniformização da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul para regular processamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.