DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MICROEMPRESÁRIOS DE C… — AR AR 6013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MICROEMPRESÁRIOS DE CONFECÇÕES DO ESTADO DO MARANHÃO - ADEMECEMA, JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO, BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO e JURANDIR RIBEIRO SILVA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- Afirmam, ademais, a existência de erro material na análise da reconvenção, pois o capítulo da sentença que dispôs sobre os juros moratórios foi devolvido ao Tribunal de apelação por força do art.
- 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo ainda possível a análise de matéria de ordem pública quando do juízo rescisório.
- Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4963
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS MICROEMPRESÁRIOS DE CONFECÇÕES DO ESTADO DO MARANHÃO - ADEMECEMA, JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO, BENNER ROBERTO RANZAN DE BRITTO e JURANDIR RIBEIRO SILVA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 21045-21059 e-STJ) que julgou improcedentes: a) a pretensão rescisória, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa; b) a reconvenção, condenando-se as partes reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da reconvenção, com a ressalva da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões (fls. 21.069-21.079, e-STJ), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão no decisum embargado, pois teria deixado de se pronunciar acerca de dois pontos relevantes: (i) a ilegitimidade passiva dos advogados para figurarem em ação rescisória pelo simples fato de terem atuado na ação de conhecimento; e (ii) a necessidade de partilha dos honorários sucumbenciais entre os advogados que desempenharam funções distintas no processo, de modo a assegurar aos patronos vinculados à ADEMACEMA parcela superior àquela destinada aos advogados excluídos da lide por ilegitimidade passiva.
Afirmam, ademais, a existência de erro material na análise da reconvenção, pois o capítulo da sentença que dispôs sobre os juros moratórios foi devolvido ao Tribunal de apelação por força do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo ainda possível a análise de matéria de ordem pública quando do juízo rescisório.
Impugnação às fls. 21085-21093 e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à
[trecho intermediário suprimido]
apelação."
Portanto, as razões dos embargos revelam o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.
Os embargantes, sob o pretexto de haver omissão ou erro material no julgado, pretendem, em verdade, a modificação do decisum, cuja via processual é inadequada.
4. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
5. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.