DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 6010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- DIREITO TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO REFERENTES A IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO PERTENCE AO AUTOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.14169., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 358e):
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO REFERENTES A IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO PERTENCE AO AUTOR. MANUTENÇÃO DE DÉBITOS, INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, EXECUÇÕES FISCAIS E BLOQUEIOS JUDICIAIS MESMO APÓS O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ILEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE DEVEDORES E FIXOU INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL E PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA LONGO PERÍODO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E MEDIDAS COERCITIVAS INJUSTIFICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Requerente sustenta, em síntese, a existência de divergência em relação à firme orientação desta Corte, no sentido de que "o dano moral não se presume de forma automática, exigindo, para sua configuração, a demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade".
Defende a responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, não dispensar a comprovação do dano e do nexo causal qualificado, de modo que a simples existência de cobrança indevida ou de posterior revisão administrativa do crédito tributário não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar, sobretudo quando a atuação do Fisco se deu com base em dados cadastrais oficiais e sob a presunção de legitimidade das certidões de dívida ativa.
Assevera existirem reiterados julgados desta Corte nos quais se decidiu que os dissabores decorrentes de cobranças administrativas ou judiciais posteriormente anuladas, quando não acompanhados de circunstâncias excepcionais aptas a atingir de forma intensa a honra, a imagem ou a dignidade do contribuinte, inserem-se no campo dos meros aborrecimentos inerentes à relação jurídico-tributária, não sendo suficientes para justificar indenização por dano moral.
Pontua ter sido reconhecida, no caso em exame, a inexigibilidade do crédito e promovida a correção dos registros fiscais tão logo constatada a inconsistência, inexistindo qualquer elemento que indique atuação arbitrária, abusiva ou desidiosa da
[trecho intermediário suprimido]
deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.
2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20.8.2024, DJe de 23.8.2024.)
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.