DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MUNICÍPIO DE LAGOA D… — PUIL PUIL 6009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, assim sintetizado (fls.
- SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DE PROGRAMA ESTADUAL.
- ELEMENTOS DESTINADOS A REBATER TESES DEFENSIVAS.
- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, assim sintetizado (fls. 13):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. TRANSPORTE DE PACIENTES. SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DE PROGRAMA ESTADUAL. MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DESTINADOS A REBATER TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICAS. INTERRUPÇÕES PONTUAIS DO SERVIÇO QUE NÃO ELIDEM A OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO OU NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE FORMA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
Alega o requerente que "O acórdão recorrido (ID 542142074) divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao admitir a juntada de documentos indispensáveis preexistentes à lide apenas em sede de impugnação à contestação. O Colegiado fundamentou que tais elementos destinavam-se a rebater teses defensivas, ignorando que se tratavam de provas constitutivas do direito autoral, as quais deveriam acompanhar a petição inicial, conforme exige o art. 434 do Código de Processo Civil (CPC)" (fl. 3-4).
Sustenta, também, que "O acórdão recorrido (ID 542142074) divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada deste STJ ao validar o termo de reconhecimento de dívida (ID 529090404) firmado pelo então Prefeito Municipal sem a devida autorização legislativa. A decisão recorrida fundamentou que o ajuste seria mero ato de gestão ordinária, dispensando o crivo da Câmara Municipal. Tal entendimento, contudo, afronta diretamente a autonomia dos poderes e as normas de controle das finanças públicas" (fl. 6).
Ao final, pleiteia:
a) o recebimento e a admissão do presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, uma vez demonstrada a divergência entre o acórdão da Turma Recursal de Montes Claros e a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça;
b) o deferimento da medida liminar, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, para determinar a imediata suspensão da
[trecho intermediário suprimido]
n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.
2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 3.967/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 6/6/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido, prejudicado o pedido liminar .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM ACÓRDÃOS DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.