DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Sérgio Henrique dos… — PUIL PUIL 6003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Sérgio Henrique dos Anjos, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Alegação de decadência do direito do órgão de trânsito impor a penalidade do direito de dirigir.
- 282, § 6º, do CTB que se refere ao prazo para expedição de notificação acerca das penalidades.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Sérgio Henrique dos Anjos, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 19):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.
Alegação de decadência do direito do órgão de trânsito impor a penalidade do direito de dirigir. Art. 282, § 6º, do CTB que se refere ao prazo para expedição de notificação acerca das penalidades. Ação punitiva que prescreve em 5 anos, conforme art. 24 da Resolução CONTRAN 723/18. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que se nega provimento.
O requerente informa que o DETRAN/SP instaurou processo de suspensão do seu direito de dirigir (Processo n. 8631/2024). Todavia, a expedição da notificação foi expedida após 360 dias a contar da conclusão do processo administrativo, que deve ter como marco inicial a data da expedição da multa não impugnada. Assim, entre a data da autuação (24/4/2020) e a notificação da imposição da penalidade (14/8/2024) decorreu um período superior a 4 anos, o que acarreta a decadência do direito de a administração sancioná-lo, nos termos do que decidido pelo acórdão paradigma proferido no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Processo n. 0824576-72.2023.8.12.0110).
Segundo o requerente, o TJ/MS possui entendimento de que a redação do artigo 282, § 6º, inciso II, do CTB estabelece que o prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo que deu causa à suspensão/cassação, e por ser uma lei federal não há possibilidade de alteração. Ao final, conclui que: " .. a Turma Recursal do Mato Grosso do Sul tem entendimento consolidado referente a declaração da decadência de instauração do procedimento de suspensão/cassação do direito de dirigir após o transcurso de mais de 180 ou 360 dias da conclusão do processo administrativo da multa de trânsito (fl. 13)".
Com impugnação às fls. 44-58.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado pelo artigo 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
Nos termos do caput do
[trecho intermediário suprimido]
transcrição de ementas. Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018 - grifo nosso).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO. SITUAÇÕES DISTINTAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.