DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO interpõe recurso ordinário contra acórdão profer… — RMS RMS 59998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos do Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra alegado ato ilegal praticado pela magistrada Marcemila Mello Reis Penner, Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, que destituiu a Defensoria Pública Estadual da defesa dos réus e nomeou para tal mister advogado do Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Federal de Mato Grosso, sem cientificar os acusados, tampouco o impetrante.
- O Tribunal concedeu parcialmente a segurança pleiteada (fl.
- 2.269): apenas para restabelecer a defesa dos acusados Cristian Camargo de Arruda e Wesslen Calixto Souza à 4ª Defensoria Criminal de Cuiabá - tornando sem efeito a nomeação do Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Federal do Estado de Mato Grosso -, recebendo o processo na fase em que se encontra, sem prejuízo dos atos já praticados nos autos da ação penal n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
1209
Ementa oficial
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos do Mandado de Segurança n. 1012019-14.2018.8.11.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra alegado ato ilegal praticado pela magistrada Marcemila Mello Reis Penner, Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, que destituiu a Defensoria Pública Estadual da defesa dos réus e nomeou para tal mister advogado do Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Federal de Mato Grosso, sem cientificar os acusados, tampouco o impetrante.
O Tribunal concedeu parcialmente a segurança pleiteada (fl. 2.269):
apenas para restabelecer a defesa dos acusados Cristian Camargo de Arruda e Wesslen Calixto Souza à 4ª Defensoria Criminal de Cuiabá - tornando sem efeito a nomeação do Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Federal do Estado de Mato Grosso -, recebendo o processo na fase em que se encontra, sem prejuízo dos atos já praticados nos autos da ação penal n. 21087-88.2009.811.0042, em especial a audiência de instrução realizada em 14/8/2018.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que,
não se pode deixar de anular os atos processuais, em especial aqueles atinentes a instrução ocorrida na audiência do dia 14/08/2018, sob o manto da inexistência de prejuízo comprovado porquanto a par da nulidade decorrente da arbitrária destituição da Defensoria Pública ser de natureza absoluta, torna-se inegável a existência de prejuízo já que o Defensor Público foi tolhido de participar da audiência de instrução e, consequentemente, de efetuar quaisquer questionamentos às testemunhas. .. Inobstante, temos ainda a ausência de intimação dos réus Cristian Camargo de Arruda e Wesslen Calixto Souza quanto ao conteúdo da decisão que destituiu a Defensoria Pública, nomeando-se para tal mister advogado do Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Federal de Mato Grosso, como elemento igualmente causador de nulidade processual vez que está a ferir os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 2.303-2.307.
Decido.
A controvérsia tratada nos presentes autos refere-se à recusa do defensor público que atuava na defesa dos réus presos em participar da audiência de instrução e julgamento por não haver sido providenciada pela juíza a condução dos presos para participação do ato, ocasião em que a magistrada destituiu o aludido defensor, nomeou defensor dativo para atuar na defesa dos réus e procedeu à
[trecho intermediário suprimido]
de prejuízo aos réus, de modo que está o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência dessa Corte Superior segundo a qual:
É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Com bem afirmou o Parquet Federal, "não ficou demonstrado efetivo prejuízo à defesa, não tendo a alegação genérica de nulidade o condão de autorizar o reconhecimento da suposta nulidade".
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.