DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Eln Veríssimo da S… — PUIL PUIL 5992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Eln Veríssimo da Silva e Régis dos Santos, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Indicação de terceiro condutor pela via judicial.
- Indicação de real condutor pela via judicial exige comprovação robusta de que a infração foi cometida por terceiro, não bastando a mera declaração.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Eln Veríssimo da Silva e Régis dos Santos, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 13):
RECURSO INOMINADO. DETRAN. Indicação de terceiro condutor pela via judicial. Não cabimento. Indicação de real condutor pela via judicial exige comprovação robusta de que a infração foi cometida por terceiro, não bastando a mera declaração. Ausência de provas suficientes. Presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
Alegam os requerentes (fls. 3-8):
..
1. A parte recorrente ajuizou ação anulatória do auto de infração nº T730165669, aplicado no período da Permissão Para Dirigir (PPD), em virtude o reconhecimento da indicação do real condutor em juízo.
2. A sentença de improcedência, mantida integralmente pelo v. acórdão recorrido, fundamentou-se na premissa de que a mera declaração de terceiro, desacompanhada de outras provas, seria insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo.
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4. Ao fazê-lo, a Turma Recursal impôs um padrão probatório elevado como condição para o exercício de um direito, tratando a declaração do terceiro como prova de menor valor e, com isso, restringindo o alcance da garantia constitucional de acesso à justiça e da ampla defesa, em dissonância com a melhor interpretação da matéria.
II. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL
5. A decisão recorrida contraria diretamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outras Turmas Recursais, que já pacificaram o entendimento de que a preclusão do art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa e não pode impedir a reabertura da discussão na esfera judicial, onde a produção de provas, incluindo a declaração do real infrator, deve ser admitida e valorada.
A. ACÓRDÃO PARADIGMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6. O STJ, ao uniformizar a interpretação sobre o tema, deixou claro que a via judicial permanece aberta para a comprovação do real infrator, sem impor restrições prévias ao tipo de prova a ser produzida.
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7. A tese do C. STJ é um pilar que garante que o Poder Judiciário possa, mediante a instrução processual, aferir a verdade dos fatos, não podendo o julgador se recusar a analisar o mérito da prova sob o pretexto da preclusão administrativa.
..
11. Fica claro que o acórdão recorrido de São Paulo cria um padrão probatório mais rigoroso e restritivo do que o adotado
[trecho intermediário suprimido]
estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material.
2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o expos to, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.