DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 5991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 373, I, CPC) - Indicação judicial que necessita de prova robusta, inexistente no caso - Demonstração pela ré de encaminhamento de notificação ao endereço do proprietário do veículo - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não infirmada - Sentença mantida.
- Os Requerentes sustentam, em síntese, a divergência em relação ao entendimento consolidado na própria Turma Recursal do Estado de São Paulo e dos Colégios Recursais do Estado do Paraná quanto à interpretação do art.
- 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Resolução CONTRAN n.
- 931/2022, notadamente no que diz respeito à possibilidade de indicação judicial do real condutor da infração imposta após o decurso do prazo administrativo.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por ANDRE PACHECO DA CRUZ E OUTRO, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença de i mprocedência de ação movida contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP E OUTROS, por meio da qual visa: (i) à declaração de nulidade de Autos de Infração de Trânsito (AIT); (ii) subsidiariamente, à transferência dos registros para o prontuário da coautora; e (iii) à declaração da decadência do direito de aplicação da penalidade de cassação da CNH, assim ementado (fl. 522e):
RECURSO INOMINADO - Declaratória de nulidade de ato administrativo - Infração de Transito - Indicação de condutor - Nulidade auto de infração e processo de cassação do direito de dirigir - Sentença de improcedência - Recurso dos autores: Proprietário do veículo que não conduzia o automóvel no momento da infração - Declaração do condutor infrator - Possibilidade de discussão na esfera judicial - Desacolhimento das razões recursais: Documentos apresentados não comprovam a condução por terceiro no momento da infração - Mera declaração de assunção da autoria que se mostra insuficiente - Recorrentes não se desincumbiram do ônus de prova sobre a impossibilidade de indicação do real condutor na esfera administrativa (art. 373, I, CPC) - Indicação judicial que necessita de prova robusta, inexistente no caso - Demonstração pela ré de encaminhamento de notificação ao endereço do proprietário do veículo - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não infirmada - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os Requerentes sustentam, em síntese, a divergência em relação ao entendimento consolidado na própria Turma Recursal do Estado de São Paulo e dos Colégios Recursais do Estado do Paraná quanto à interpretação do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Resolução CONTRAN n. 931/2022, notadamente no que diz respeito à possibilidade de indicação judicial do real condutor da infração imposta após o decurso do prazo administrativo.
Para demonstrar o dissídio jurisprudencial, citam como paradigma o acórdão da Turma Recursal do Estado do Paraná (processo n. 0009786-83.2023.8.16.0182) no qual se reconheceu a validade da declaração de indicação de condutor devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório, ainda que esgotado o prazo administrativo para tal providência.
Finalmente, apontam inexistir previsão legal de prazo prescricional sobre indicação de real
[trecho intermediário suprimido]
no PUIL n. relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira 4.913/SP, Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN de 25.11.2025 - destaques meus)
A este respeito, destaco ter o acórdão recorrido consignado, a partir da análise soberana dos fatos e provas apresentados nos autos, a insuficiência da declaração de assunção de autoria por terceiro, destacando ainda ser necessária apresentação de prova robusta, apta a comprovar a efetiva prática da infração de trânsito descrita na exordial (fl. 523e), não sendo admitido a esta Corte, em atenção ao entendimento acima mencionado, revolver o acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso e reconhecer-se eventual suficiência daquela prova, por si só, para imputar a infração ao condutor indicado.
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.