DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que julgara improcedente … — AR AR 5982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que julgara improcedente a s ua ação rescisória, e declarou a perda do objeto do agravo interno interposto em face do indeferimento do pleito liminar.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que: "Com o máximo respeito, a v. decisão embargada partiu de premissa equivocada ao considerar que o julgamento de improcedência da Ação Rescisória, por si só, teria o condão de gerar a perda superveniente do objeto do Agravo Interno que versava sobre a tutela de urgência.
- A lógica da prejudicialidade recursal exige a consolidação de uma situação jurídica que torne inócua a análise do recurso.
- Tal não ocorre quando a decisão de mérito, que supostamente absorveria o recurso incidental, não transitou em julgado e é, ela mesma, objeto de impugnação recursal pendente de julgamento." (fl.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10315
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão que julgara improcedente a s ua ação rescisória, e declarou a perda do objeto do agravo interno interposto em face do indeferimento do pleito liminar.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que:
"Com o máximo respeito, a v. decisão embargada partiu de premissa equivocada ao considerar que o julgamento de improcedência da Ação Rescisória, por si só, teria o condão de gerar a perda superveniente do objeto do Agravo Interno que versava sobre a tutela de urgência. A lógica da prejudicialidade recursal exige a consolidação de uma situação jurídica que torne inócua a análise do recurso. Tal não ocorre quando a decisão de mérito, que supostamente absorveria o recurso incidental, não transitou em julgado e é, ela mesma, objeto de impugnação recursal pendente de julgamento." (fl. 2.21)".
Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
A Primeira deste Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da prejudicialidade do agravo interno interposto em face de decisão de indeferimento como consectário do julgamento do recurso principal.
Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
voltado contra o indeferimento da medida liminar (MS n. 31.567/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
Advirto a parte, por fim, que a reiteração de alegações, já expressamente enfrentadas, mormente com fundamento em precedente qualificados, demonstra o caráter protelatório ou manifestamente inadmissível de eventual recurso, podendo ensejar a imposição de multa, nos termos dos arts. 1.021 e 1.026, § 2º, do CPC.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.