DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTA… — PUIL PUIL 5964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Sustenta que o acórdão recorrido divergiu do art.
- 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro ao não reconhecer a eficácia impeditiva de multas administrativas (graves, gravíssimas ou reincidência em médias), ainda que registradas na condição de proprietário do veículo, para a expedição da CNH definitiva, destacando, como suporte, o ARE 1195532/RS (Rel.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10418., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Sustenta que o acórdão recorrido divergiu do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro ao não reconhecer a eficácia impeditiva de multas administrativas (graves, gravíssimas ou reincidência em médias), ainda que registradas na condição de proprietário do veículo, para a expedição da CNH definitiva, destacando, como suporte, o ARE 1195532/RS (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01/08/2019), no qual se assentou que restringir a aplicação do art. 148, § 3º, do CTB configura declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto sem observância da reserva de plenário, além de invocar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.
Por fim, pede o conhecimento e o provimento do incidente, para uniformizar a interpretação do art. 148, § 3º, do CTB e reformar o acórdão recorrido, para julgar improcedente a demanda.
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não comporta conhecimento.
Com efeito, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, possui hipóteses de cabimento restritas, expressamente previstas na Lei n. 12.153/2009.
O instrumento destina-se a dirimir divergência sobre questão de direito material entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou a sanar decisão que contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível quando fundado apenas em alegada divergência em relação a acórdão proferido em recurso extraordinário.
No caso, o requerente não indicou acórdão paradigma oriundo de Turma Recursal de outro Estado, nem apontou qual súmula do Superior Tribunal de Justiça teria sido desrespeitada.
Além disso, não comprovou a existência do dissídio jurisprudencial, uma vez que deixou de juntar o inteiro teor do acórdão indicado como paradigma e de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados, apto a demonstrar a identidade das situações fático-jurídicas e a divergência das conclusões adotadas.
No mesmo sentido: PUIL 5886/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 4/3/2026.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. ART. 277, § 3º, DO CTB. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.