DECISÃO Vistos — PUIL PUIL 5956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRAZO D E NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
- TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
- PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira 4.913/SP, Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN de 25.11.2025 - destaques meus) A este respeito, destaco ter sido citada no acórdão recorrido a instauração da penalidade da suspensão do direito de dirigir n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por RAFAEL FERNANDES RIBEIRO, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença de improcedência de ação movida contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, por meio da qual visa ao reconhecimento da decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, assim ementado (fls. 145/153e):
RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO D E NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
1. O prazo para notificação quanto à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB.
2. O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração.
3. Não há se confundir o ato administrativo que apura a infração de trânsito cometida, com processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade prevista no art. 282, § 6º do CTB, em decorrência da prática daquela mesma infração.
4. A instauração não simultânea dos processos administrativos de multa e suspensão do direito de dirigir em infrações autossuspensivas é juridicamente válida, desde que observado o prazo prescricional quinquenal.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O Requerente sustenta, em síntese, a divergência em relação ao entendimento consolidado na própria Turma Recursal do Estado de São Paulo e dos Colégios Recursais de outros Estados quanto ao prazo decadencial para instauração do processo de suspensão do direito de dirigir decorrente de infração de trânsito que prevê tal penalidade.
Para demonstrar o dissídio jurisprudencial, cita como paradigma o acórdão da Turma Recursal do Mato Grosso do Sul no qual se reconheceu a necessidade de instauração do processo administrativo do direito de dirigir de forma concomitante ao de aplicação de multa, nos termos do art. 261, § 10, do CTB, em sentido contrário ao acórdão questionado.
No mesmo citado, colaciona precedente da Turma Recursal da Fazenda
[trecho intermediário suprimido]
exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida incompatível com esta via processual.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira 4.913/SP, Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN de 25.11.2025 - destaques meus)
A este respeito, destaco ter sido citada no acórdão recorrido a instauração da penalidade da suspensão do direito de dirigir n. 1050904/2024 em 16.11.2024, em razão do cometimento da infração de trânsito em 6.5.2023, sem constar dos autos qualquer informação quanto à decisão final daquele feito (fl. 147e), não sendo admitido a esta Corte, em atenção ao entendimento acima mencionado, revolver o acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso e reconhecer-se eventual decadência.
Posto isso, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/2007 e 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.