DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto de Previ… — PUIL PUIL 5945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - Ipern contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls.
- INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE DEMORA INJUSTIFICADA APÓS PRAZO RAZOÁVEL.
- Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, em razão da demora injustificada na concessão da aposentadoria à servidora Maria de Lourdes da Silva, a qual protocolou seu pedido em 22/12/2021, tendo o ato de concessão sido publicado apenas em 01/07/2022.
- A questão em discussão consiste em definir se houve mora da Administração Pública na concessão da aposentadoria e, em caso positivo, qual o período indenizável e o parâmetro correto para cálculo da indenização devida à servidora.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.10219.10254.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - Ipern contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 349-350):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EMENTA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO DE DEMORA INJUSTIFICADA APÓS PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, em razão da demora injustificada na concessão da aposentadoria à servidora Maria de Lourdes da Silva, a qual protocolou seu pedido em 22/12/2021, tendo o ato de concessão sido publicado apenas em 01/07/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve mora da Administração Pública na concessão da aposentadoria e, em caso positivo, qual o período indenizável e o parâmetro correto para cálculo da indenização devida à servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A LCE nº 303/2005 prevê, de forma distribuída, o prazo máximo de 90 dias para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, somando os prazos dos artigos 59, 60, 62 e 67. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 43/2021 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do TJRN, que estabelece como razoável o prazo de 90 dias para conclusão do processo de aposentadoria.
4. No caso concreto, a autora protocolou o pedido de aposentadoria em 22/12/2021 (Id. TR 17951838), e a publicação do ato de concessão somente ocorreu em 01/07/2022 Id. TR 17951835), ou seja, 191 dias após o requerimento, havendo um atraso injustificado de 101 dias além do prazo legal e razoável.
5. A responsabilidade civil do Estado decorre da sua omissão em concluir o processo no tempo devido, configurando enriquecimento ilícito, na medida em que a servidora permaneceu em atividade mesmo após o implemento das condições para o gozo do benefício.
6. A indenização deve corresponder ao período de 101 dias, compreendido entre o término do prazo legal de 90 dias (22/03/2022) e a data do dia anterior ao da publicação do ato (30/06/2022), excluindo-se da base de cálculo as verbas de natureza eventual, como férias, décimo terceiro proporcional e eventuais gratificações transitórias, bem como o abono de
[trecho intermediário suprimido]
firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável, desse modo, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.