DECISÃO 1 — RMS RMS 59442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL.
- Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a recurso especial.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Recurso extraordinário de #{nome_da_parte} admitido #{tipo_admissao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10280, 899
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 767 - 768):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento a recurso especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se a participação de membro do Ministério Público na fase de desarquivamento de processo administrativo disciplinar acarreta nulidade do procedimento, mesmo sem relevância na aplicação da penalidade.
3. O entendimento desta Corte Superior é o de que "é nulo o procedimento administrativo disciplinar no qual participa membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, por força do art. 128, § 5º, II, d, da Constituição da República. Exceto nas hipóteses em que a participação do membro do órgão ministerial no Conselho se operou apenas na fase de deflagração do processo administrativo disciplinar, sem que a presença do Promotor de Justiça tenha tido qualquer relevância na aplicação da penalidade. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.279/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.4.2022)" (AgInt no RMS 65.479/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
4. No presente caso, a participação de membro do Ministério Público na fase de desarquivamento do processo disciplinar não teve relevância na aplicação da penalidade, não configurando nulidade do procedimento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 795 - 799).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 128, §5º, II, "d", da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a Suprema Corte já teria declarado a inconstitucionalidade da presença de membro do Ministério Público em Conselho Superior da Polícia Civil.
Adverte que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não seria possível a convalidação de atos inconstitucionais, razão pela qual, uma vez verificada a participação do Ministério Público no Conselho de Polícia, independente da fase, o processo deveria ser anulado.
Defende a inconstitucionalidade "por arrastamento" da Deliberação n. 390/2003 por ser "fruto direto de atuação funcional inconstitucional de membro do
[trecho intermediário suprimido]
do Ministério Público:
..
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento, razão pela qual merece ser cassado. Por este motivo, é de se reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado pelo Conselho da Polícia Civil do Paraná.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com a observância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a nulidade de todos os atos praticados no processo administrativo disciplinar.
4 . Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.