DECISÃO Em análise, Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com pedido liminar, su… — PUIL PUIL 5933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com pedido liminar, suscitado por Aldo Emídio da Silva, nos autos do Recurso Inominado nº 0004939-28.2024.8.16.0077, em trâmite no sistema dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em face de Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
- A parte recorrente insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou o recurso interposto na ação envolvendo indenização por dano material.
- Segundo sustenta, o acórdão recorrido teria adotado interpretação contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relação ao entendimento firmado em tema repetitivo do STJ (Tema 414).
- Diante disso, afirma que está configurada hipótese de cabimento do incidente de uniformização previsto no art.
Resultado indicado
IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com pedido liminar, suscitado por Aldo Emídio da Silva, nos autos do Recurso Inominado nº 0004939-28.2024.8.16.0077, em trâmite no sistema dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em face de Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
A parte recorrente insurge-se contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou o recurso interposto na ação envolvendo indenização por dano material.
Segundo sustenta, o acórdão recorrido teria adotado interpretação contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relação ao entendimento firmado em tema repetitivo do STJ (Tema 414).
Diante disso, afirma que está configurada hipótese de cabimento do incidente de uniformização previsto no art. 18 da Lei 12.153/2009, aplicável quando decisões de Turmas Recursais divergirem da orientação do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
No caso, aponta-se divergência do acórdão impugnado com o precedente qualificado - Tema 414 - julgado no âmbito dos recursos especiais repetitivos.
Ocorre, contudo, que embora não se desconheça a existência do precedente qualificado citado, sua observância pelo Tribunal a quo não pode ser desafiada por PUIL, cabendo a parte valer-se de outras vias, para tanto.
Segundo a jurisprudência deste STJ, "a indicação de suposta
[trecho intermediário suprimido]
divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de estados distintos, nem que afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização que o legislador ordinário não previu.
III - A parte requerente se limitou a transcrever excertos dos julgados indicados como divergentes e link de acesso via internet, deixando, pois, de realizar o necessário cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre os julgados.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.897/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do pedido. Pedido liminar prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.