DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Carmo Martins Miranda Chaves contra de… — PUIL PUIL 5912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Carmo Martins Miranda Chaves contra decisum singular, de fls.
- 581/583, que não conheceu do pleito, sob o fundamento de que o art.
- 12.153/2009 restringe o pedido de uniformização a questões de direito material, e, na espécie, a controvérsia indicada é de natureza processual, o que afasta a cognoscibilidade do pedido de uniformização.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que há contradição interna e omissão, pois a decisão embargada reputou a matéria como exclusivamente processual, enquanto, em precedente da Primeira Seção (PUIL n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05913.05915., 00014.06031.06048.06050.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Carmo Martins Miranda Chaves contra decisum singular, de fls. 581/583, que não conheceu do pleito, sob o fundamento de que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 restringe o pedido de uniformização a questões de direito material, e, na espécie, a controvérsia indicada é de natureza processual, o que afasta a cognoscibilidade do pedido de uniformização.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que há contradição interna e omissão, pois a decisão embargada reputou a matéria como exclusivamente processual, enquanto, em precedente da Primeira Seção (PUIL n. 3.874/PR) reconheceu-se a natureza híbrida dos honorários; e a decisão embargada não teria enfrentado esse argumento.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 610/614.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que o mecanismo do pedido de uniformização, previsto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, somente se aplica a questões de direito material, e que, no caso concreto, a discussão sobre honorários advocatícios foi qualificada como de natureza processual, o que inviabiliza o conhecimento do PUIL.
Releva assinalar que, diferentemente do caso concreto, em que se discute a suficiência da verba honorária arbitrada, no PUIL n. 3.874/PR, a questão controvertida era o cabimento ou não da condenação em verba honorária, tendo em vista o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.