DECISÃO AUGUSTO NORA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de S… — RMS RMS 59043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AUGUSTO NORA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato dito ilegal praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Catanduvas, que, nos autos n.
- 0000416-67.2011.8.24.0218, indeferiu o pedido de suspensão da decisão que decretara o perdimento das armas de fogo e munições apreendidas em favor do Comando do Exército.
- O Tribunal denegou a segurança pleiteada e manteve o indeferimento da suspensão decidido pela autoridade coatora.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 4271, 10913, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
AUGUSTO NORA interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Mandado de Segurança n. 003405-06.2018.8.24.0000.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra ato dito ilegal praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Catanduvas, que, nos autos n. 0000416-67.2011.8.24.0218, indeferiu o pedido de suspensão da decisão que decretara o perdimento das armas de fogo e munições apreendidas em favor do Comando do Exército.
O Tribunal denegou a segurança pleiteada e manteve o indeferimento da suspensão decidido pela autoridade coatora.
A parte recorrente sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão recorrido por ter indeferido pedido de adiamento do julgamento que veiculara, explicando que o não atendimento do pedido de adiamento do julgamento prejudicou a parte porque "consignado anteriormente pelo relator que o resultado do pleito administrativo seria de "grande valia" para julgamento da impetração, soando incoerente e contraditório que tenha incluído os autos em pauta sem que houvesse comunicação pela DPF do parecer lá lavrado"; b) "inviável que o recorrente solicitasse renovação de registro enquanto pendente julgamento de apelação interposta no processo nº 0000183- 02.2013.8.24.0218, pois obviamente novo pleito nesse sentido redundaria em novo indeferimento, já que a Lei n. 10.826/2003 veda concessão e renovação àquele que responde a processo criminal, situação à época e que não mais subsiste, razão pela qual a concessão da ordem no presente recurso ordinário para suspensão da decisão que determinou o perdimento de armas e munições até julgamento do mandado de segurança impetrado perante a Vara Federal de Concórdia/SC acerca do novo requerimento administrativo formulado perante a Polícia Federal é medida necessária."
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 348-353.
Decido.
I. Nulidade do julgamento pelo Tribunal de origem.
A alegação do recorrente de nulidade do acórdão recorrido por haver indeferido pedido de adiamento do julgamento que veiculara, explicando que o não atendimento do pedido de adiamento do julgamento prejudicou a parte porque "consignado anteriormente pelo relator que o resultado do pleito administrativo seria de "grande valia" para julgamento da impetração, soando incoerente e contraditório que tenha incluído os autos em pauta sem que houvesse comunicação pela DPF do parecer lá lavrado", assim foi apreciada pelo próprio Tribunal de origem em embargos de declaração (fl. 198, grifei):
Quanto à petição de fls. 161/162,
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.
..
6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.
(AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.