DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Natassya Lus… — PUIL PUIL 5898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Natassya Lussana Cristian Pinheiro fundado no art.
- 18, § 1º, da Lei 12.153/2009 contra acórdão às fls.
- 303/313, proferido pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, em Minas Gerais.
- Por decisão da MM Juíza Presidente do colegiado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10246.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Natassya Lussana Cristian Pinheiro fundado no art. 18, § 1º, da Lei 12.153/2009 contra acórdão às fls. 303/313, proferido pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, em Minas Gerais.
Por decisão da MM Juíza Presidente do colegiado (fls. 407/408), foram os autos remetidos a este STJ.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Na presente hipótese, como relatado, o intento da requerente é reformar o acórdão proferido pela Turma Recursal e, para isso, buscou amparo no art. 18, § 1º, Lei n. 12.259/2001, ao argumento de que a decisão é contrária a julgados de outras Turmas Recursais do mesmo Estado. Daí a razão pela qual invoca o apontado dispositivo da lei de regência, vazado nos seguintes moldes:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
Com efeito, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido dirigido a esta Corte superior somente é cabível "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça", hipóteses inocorrentes na espécie.
Também não incide, neste caso, o previsto no art. 19 da lei dos juizados especiais da fazenda pública, à míngua de "orientação acolhida pela Turma de Uniformização" em contrariedade a "súmula do Superior Tribunal de Justiça".
Há, assim, evidente equívoco na remessa determinada pela decisão de fls. 407/408, que deve ser revista.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Outrossim, determino a devolução do feito à origem , para o correto encaminhamento do pedido formulado pela requerente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.