DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL … — PUIL PUIL 5859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
- LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
PUIL parcialmente provido. (PUIL n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10417.10420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará assim ementado (fl. 194):
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO JUDICIAL DETERMINADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega a parte requerente ter havido divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná no qual teria sido decidido que " .. a responsabilidade solidária só é afastada quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos, diferentemente do TJCE, que mesmo considerando, que se ignora a exata data da transação, não sabendo precisar a autora sequer o mês em que esta supostamente ocorreu, desconhecendo-se ainda a identidade do adquirente, sua qualificação, endereço etc, limitou essa responsabilidade solidária até a data a citação do DETRAN/CE" (fl. 252).
Requer o provimento do pedido para " .. uniformizar a interpretação do Art.134 do CTB e, assim, consolidar o entendimento que o autor fique responsável solidário até a apreensão do veículo e a adequada identificação do seu atual possuidor. REFORMANDO o acórdão recorrido e julgando IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do entendimento veiculado em um dos precedentes" (fl. 254).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 258/262).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 270/275).
É o relatório.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
..
§ 3º Quando as Turmas de
[trecho intermediário suprimido]
de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF.
7. PUIL parcialmente provido.
(PUIL n. 1.212/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Na mesma linha estas decisões: PUIL 4.530, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/12/2025; PUIL 5.254, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 1º/9/2025; e PUIL 5.449, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 14/10/2025.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em obse rvância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.