DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por AMANDA DA SI… — PUIL PUIL 5857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por AMANDA DA SILVA DE SOUZA e ANA PAULA DA SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso inominado n.
- 5000689-61.2024.8.21.0032/RS, nos termos da seguinte ementa (fl.
- ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA CAUSADO PELO TRANSBORDAMENTO DO RIO JACUÍ/TAQUARI EM 2023.
- Alega a parte requerente que "a decisão da Egrégia 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul apresentou entendimento distinto do exarado pela 2ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de que a responsabilidade é afastada por se tratar de força maior" (fl.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado por AMANDA DA SILVA DE SOUZA e ANA PAULA DA SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso inominado n. 5000689-61.2024.8.21.0032/RS, nos termos da seguinte ementa (fl. 241):
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO D O RIO GRANDE DO SUL. MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA CAUSADO PELO TRANSBORDAMENTO DO RIO JACUÍ/TAQUARI EM 2023. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. PASSAGEM DE CICLONE EXTRATROPICAL. ÍNDICES PLUVIOMÉTRICOS ANORMAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Alega a parte requerente que "a decisão da Egrégia 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul apresentou entendimento distinto do exarado pela 2ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido de que a responsabilidade é afastada por se tratar de força maior" (fl. 245).
Requer, pois, que (fl. 246):
.. a reforma do acórdão, para que seja reconhecida a existência da divergência jurisprudencial indicada e, no mérito, seja reformada a decisão da Egrégia 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, para que nos termos da decisão paradigma, prolatada pela 2ª Turma Recursal, seja uniformizado o entendimento de que "a responsabilidade civil dos agentes públicos de indenizar é objetiva, quando estes decorrem de atos comissivos, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, nos casos de alagamentos ocorridos em virtude de chuvas.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento.
Consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, " c aberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". E, conforme dispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, " q uando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".
O § 1º do art. 18 da mesma lei dispõe que " o pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça".
Portanto, não cabe o PUIL dirigido ao STJ para dirimir eventual divergência entre Turmas Recursais vinculadas ao mesmo Tribunal de Justiça.
A
[trecho intermediário suprimido]
de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.459/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DO MESMO ESTADO. INADMISSIBILIDADE DO PUIL PARA O STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.