DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por CAIO HENRIQUE PINA D… — PUIL PUIL 5855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por CAIO HENRIQUE PINA DE SOUZA, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, assim sintetizado (fl.
- OFERTA DE MORADIA AO MÉDICO RESIDENTE DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
- VIGÊNCIA DA NORMA LEGAL, QUE NÃO FOI INVALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10298.14709., 12775.12797.12920.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por CAIO HENRIQUE PINA DE SOUZA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, assim sintetizado (fl. 210):
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI Nº 6.932/81. OFERTA DE MORADIA AO MÉDICO RESIDENTE DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. VIGÊNCIA DA NORMA LEGAL, QUE NÃO FOI INVALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA NÃO AUTO-EXECUTÃVEL. O PODER JUDICIÁRIO NÃO DISPÕE DE COMPETÊNCIA PARA IMPOR AO PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO NÃO REGULAMENTADO E SEM AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. BENEFÍCIO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA OFERTA DE MORADIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
O requerente aponta divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados quanto à interpretação do art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/1981, bem como contrariedade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com a tese da Turma Nacional de Uniformização, sustentando a possibilidade de conversão em pecúnia do auxílio-moradia quando não fornecido in natura.
Afirma que a matéria cinge-se à interpretação da norma federal, sem necessidade de reanálise fático-probatória e que, diante da inércia administrativa, a moradia prevista no art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/1981 pode ser convertida em pecúnia, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incluindo o reconhecimento do direito em PUIL com retorno para fixação dos valores.
Requer que o pedido de uniformização seja julgado procedente, com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para fixação dos critérios e dos valores devidos a título de auxílio-moradia no período da residência, em percentual de 30% sobre o valor da bolsa, devidamente atualizado.
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do
[trecho intermediário suprimido]
a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 3.089/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18 DA LEI 12.153/2009. CABIMENTO RESTRITO À DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS OU CONTRARIEDADE A SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. ART. 1.029, §1º, DO CPC, E ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.