DECISÃO Originalmente, trata-se de ação ajuizada por ex-proprietária de veículo automotor, visando à e… — PUIL PUIL 5854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Originalmente, trata-se de ação ajuizada por ex-proprietária de veículo automotor, visando à exclusão de sua responsabilidade por encargos e penalidades incidentes sobre o bem após a venda não comunicada ao órgão de trânsito.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados para para somente declarar ilegal o condicionamento do pagamento de licenciamento veicular ao pagamento das multas veiculares impostas.
- Em relação ao pedido contido na inicial que pretende seja declarada a nulidade da aplicação das Notificações de Penalidade, Autos de Infrações de Trânsito, imputados a parte autora julgo o mesmo PARCIALMENTE PROCEDENTE no diz respeito a responsabilidade pelas obrigações oriundas do veículo deixa de ser da parte autora a partir da citação dos requeridos." (fl.
- Em sede de recurso inominado, a 3ª Turma Recursal do TJCE deu provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (fls.236): RECURSO INOMINADO.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10420.
Ementa oficial
DECISÃO
Originalmente, trata-se de ação ajuizada por ex-proprietária de veículo automotor, visando à exclusão de sua responsabilidade por encargos e penalidades incidentes sobre o bem após a venda não comunicada ao órgão de trânsito.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos requestados para para somente declarar ilegal o condicionamento do pagamento de licenciamento veicular ao pagamento das multas veiculares impostas. Em relação ao pedido contido na inicial que pretende seja declarada a nulidade da aplicação das Notificações de Penalidade, Autos de Infrações de Trânsito, imputados a parte autora julgo o mesmo PARCIALMENTE PROCEDENTE no diz respeito a responsabilidade pelas obrigações oriundas do veículo deixa de ser da parte autora a partir da citação dos requeridos." (fl. 172).
Em sede de recurso inominado, a 3ª Turma Recursal do TJCE deu provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (fls.236):
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE TRIBUTOS MULTAS E PONTUAÇÕES E BLOQUEIO DO VEÍCULO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE PELOS ENCARGOS VENCIDOS DE SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO IPVA. ART. 10, III, DA LEI Nº 12.023/92. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, restaram rejeitados (fls. 273-287).
Ainda inconformado, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, apresenta pedido de uniformização de interpretação de lei, alegando, para tanto, que (fls. 290-299):
..
O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se existe, ou não, desacerto no acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do estado do Ceará, que reconheceu que a responsabilidade solidária da parte autora seja até a data da citação do DETRAN/CE.
O Pedido de uniformização é interposto por interpretação divergente de outro Tribunal de Justiça ao art.134 do CTB, considerando a limitação da
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Ainda, em hipótese análoga : PUIL 5569/CE, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJEN 09/03/2026; PUIL 5842, Rel. Minitra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN de 04/03/2026.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.