DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Roberto Teodoro Bec… — PUIL PUIL 5848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Roberto Teodoro Beck, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD).
- MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 180/360 DIAS (ART.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10417.10418.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Roberto Teodoro Beck, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 125):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). INFRAÇÕES COMETIDAS NOS ANOS DE 2019 E 2020. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PUNITIVO EM 2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 180/360 DIAS (ART. 282, § 6º, II, DO CTB) QUE É A DATA DA CONCLUSÃO DO PRÓPRIO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, E NÃO A DATA DO COMETIMENTO OU CONCLUSÃO DO PROCESSO DA INFRAÇÃO ORIGINÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DA INFRAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DO PSDD NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL SUPERIOR A TRÊS ANOS APTA A CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A requerente alega que há divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre o termo inicial e a aplicação da decadência prevista no artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para a expedição da Notificação de Imposição de Penalidade (NIP) e para a penalidade de suspensão do direito de dirigir no âmbito do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD).
Sustenta que, no caso concreto, o PSDD n. 248031/2023 foi instaurado em 18.09.2023 com base em infrações de 2019 e 2020 (fls. 4-6), e que, conforme o artigo 282, § 6º, do CTB, teria operado decadência porque decorrido o prazo de 180/360 dias contado "da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa" para as penalidades dos incisos III a VII do artigo 256 do CTB, e, no tocante às multas (incisos I e II), o prazo conta da data da infração (fls. 6-7).
Para demonstrar a divergência, aponta julgados da Primeira Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecem a decadência pela expedição tardia da NIP com base no artigo 282, §§ 6º e 7º, do CTB, fixando o termo inicial na data do cometimento da infração quando se trata de multa, e, em consequência, declarando a nulidade do AIT.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da
[trecho intermediário suprimido]
caracterizar a interpretação legal divergente.
Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o requerente não realizou o indispensável cotejo analítico, limitando-se a confrontar as ementas dos julgados e indicar fragmentos da fundamentação do paradigma, os quais são incapazes de ensejar a aferição da real discrepância dos julgados.
Nesse sentido, vale conferir as seguinte decisões proferidas em casos análogos ao dos autos: PUIL 5320/SP, Min. Gurgel de Faria, DJEN 03.10.2025; PUIL 5408/SP, Min. Francisco Falcão, DJEN 07.10.2025; PUIL 5321/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 24.09.2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.