DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei movido por Oregon Cavalcanti de Ca… — PUIL PUIL 5838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei movido por Oregon Cavalcanti de Carvalho contra acórdão prolatado por Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte em sede de Recurso Inominado.
- O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, previsto nos arts.
- 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei n.
- 12.153/2009, somente é cabível nos microssistemas dos Juizados Especiais Federais e do Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei movido por Oregon Cavalcanti de Carvalho contra acórdão prolatado por Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte em sede de Recurso Inominado.
É o relatório.
Passo a decidir.
O incidente não merece conhecimento.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, previsto nos arts. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19, caput, da Lei n. 12.153/2009, somente é cabível nos microssistemas dos Juizados Especiais Federais e do Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Dessa forma, o STJ somente tem competência para processar e julgar os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No presente caso, a parte requerente insurge-se contra pronunciamento da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte em tema atinente à responsabilização civil por inscrição indevida de nome em cadastro inadimplentes, tratando-se, portanto, de pedido manifestamente inadmissível.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei interposto contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei apenas nas hipóteses previstas nos artigos 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 e 18, § 3º, e 19 da Lei 12.153/2009, referentes aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. Não há previsão legal que autorize o STJ a uniformizar entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, disciplinados pela Lei 9.099/1995.
5. Precedentes do STJ
[trecho intermediário suprimido]
o erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 4.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.153/2009.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei que não encontra amparo nas regra s da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista que o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais ou municipais, mas de Juizado Especial Cível.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 4.129/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.