DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Inaina Lopes… — PUIL PUIL 5829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Inaina Lopes Batista com o objetivo de reformar acórdão proferido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, aresto resumido pela seguinte ementa: RECURSO INOMINADO.
- PLEITO AO PAGAMENTO DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS.
- APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 308.
- SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por Inaina Lopes Batista com o objetivo de reformar acórdão proferido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, aresto resumido pela seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PLEITO AO PAGAMENTO DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO. APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 308. SERVIDORES TEMPORÁRIOS NÃO FAZEM JUS A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E/OU CONTRATUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, OU COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES. DEVIDO AO SERVIDOR APENAS O PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E O LEVANTAMENTO DO FGTS QUE TENHA SIDO DEPOSITADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 138).
Colhe-se dos autos que o colegiado, interpretando o Tema 308 da repercussão geral, compreendeu que "a orientação dada pelo STF é de que o servidor contratado tem direito apenas ao levantamento dos depósitos que já tenham sido efetuados. É dizer, se não houve recolhimento, por falta de previsão legal ou do contrato temporário firmado, não há que se falar em pagamento posterior", razão pela qual reformou a sentença "para dar parcial provimento ao recurso para excluir da condenação à obrigação de realizar o pagamento dos valores relativos ao FGTS do período trabalhado" (fl. 148).
No pedido dirigido a esta Corte, fls. 187/194, a requerente requer que se fixe a tese de que "o desvirtuamento da contratação temporária .. configura nulidade superveniente, ensejando o direito ao FGTS sobre todo o período efetivamente laborado, conforme dispõe o art. 19-A da Lei 8.036/90, à luz do Tema 916 da Repercussão Geral do STF" (fl. 193), ao argumento de que "a ausência de uniformização clara quanto à incidência do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 nas hipóteses de nulidade superveniente (decorrente do desvirtuamento do contrato administrativo) tem gerado graves distorções interpretativas entre os tribunais estaduais e, inclusive, entre as próprias Turmas Recursais de um mesmo Tribunal" (fl. 192).
Pedido sem contrarrazões.
Feito isento de custas, conforme prevê o art. 3º, IV, da Resolução STJ/GP n. 2, de 1º de fevereiro de 2017.
Representação regular (fl. 15).
É O RELATÓRIO. PASSO À
[trecho intermediário suprimido]
para impugnar a decisão atacada, o que revela, mais uma vez, a inadequação do pedido, empregado, na espécie, como sucedâneo recursal. A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA DISCUTIR ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
..
3. A Lei 12.153/2009 não atribui ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) natureza de sucedâneo do recurso adequado para impugnar o fundamento constitucional da decisão das Turmas Recursais.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.703/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 8/3/2021.)
Assim, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, não se revela cabível o manejo do PUIL.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.