DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por PERSEU LOPES LUGON, com… — PUIL PUIL 5817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por PERSEU LOPES LUGON, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da Turma Recursal de Muriaé/MG assim ementado (fl.
- 150): RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE LIMINAR - IPTU - PROTESTO INDEVIDO POR PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO ANO DE 2012 - DEMAIS PROTESTOS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL A INDENIZAR - DANO MATERIAL - MINORAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05952., 09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por PERSEU LOPES LUGON, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da Turma Recursal de Muriaé/MG assim ementado (fl. 150):
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C DANO MORAL E MATERIAL E PEDIDO DE LIMINAR - IPTU - PROTESTO INDEVIDO POR PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO ANO DE 2012 - DEMAIS PROTESTOS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL A INDENIZAR - DANO MATERIAL - MINORAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 163/167).
A parte requerente alega que o acórdão da Turma Recursal de Muriaé/MG diverge de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assevera que o acórdão recorrido ignorou a Súmula 385 do STJ, que afasta o direito à indenização por danos morais apenas nos casos de existência de prévia anotação regular. Aduz que a negativação irregular posterior não impede a fixação de indenização por dano moral (fls. 172/175).
Requer o provimento do pedido de uniformização para que seja reformado o acórdão impugnado e que seja restabelecida a sentença de primeiro grau, assegurando o entendimento da Súmula 385 do STJ (fl. 176).
A Turma Recursal de Muriaé/MG admitiu o recurso (fl. 233).
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do pedido (fls. 241/245).
É o relatório.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
..
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Trata-se na origem de ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por dano moral e material ajuizada por PERSEU LOPES LUGON em desfavor do Município de Manhuaçu/MG.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por dano moral
[trecho intermediário suprimido]
pois, no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao crédito.
9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.
(REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024, sem destaques no original)
No caso concreto, de acordo com a sentença de primeiro grau, na data do protesto relativo à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2012, em 19/12/2017 (fls. 19/20), cujo vencimento havia ocorrido em 31/7/2012 e encontrava-se prescrito desde 1º/8/2017, não havia inscrição preexistente em nome da parte ora requerente . Ademais, em relação aos débitos de IPTU de 2013, 2014 e 2015, o protesto foi efetivado apenas em 5/2/2019 (fls. 22).
Ante o exposto, dou provimento ao pedido de uniformização para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.