ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutAntAnt TutAntAnt 580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO VINCULADA A RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO SINGULAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO WILLIAM MIGUEL contra decisão singular da minha lavra em que indeferi a petição inicial e julguei extinto o processo sem exame de mérito, por entender pelo não cabimento do recurso especial contra decisão singular em agravo de instrumento e pela ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09981.04897.04899., 08826.08960.08961.13149., 00899.09981.04897.04899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO VINCULADA A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INEXIGIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL SEM ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão singular que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, ante o não cabimento de recurso especial contra decisão singular e a falta de documentos essenciais.
2. Alegações de urgência e excepcionalidade não afastam a exigência de via adequada na origem nem suprem a instrução mínima necessária ao exame do pedido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO WILLIAM MIGUEL contra decisão singular da minha lavra em que indeferi a petição inicial e julguei extinto o processo sem exame de mérito, por entender pelo não cabimento do recurso especial contra decisão singular em agravo de instrumento e pela ausência de documentos essenciais à análise da controvérsia (fl. 60).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo interno é cabível nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido observado o prazo legal.
Sustenta a excepcionalidade e urgência da situação, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo/medida cautelar mesmo sem o esgotamento das instâncias ordinárias, em virtude de risco de dano irreparável e relevância jurídica da controvérsia associativa.
Aduz que houve juntada de documentação pertinente, afirma a inexistência de intimação específica para complementação e aponta cerceamento de defesa, requerendo a retratação ou o julgamento colegiado com concessão de liminar para assegurar o efeito suspensivo.
Impugnação ao agravo interno não apresentada (fl. 81).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO VINCULADA A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR EM AGRAVO DE
[trecho intermediário suprimido]
atuação desta Corte em sede de tutela antecedente vinculada a recurso especial inexequível no momento, pois dirigido contra decisão singular no tribunal de origem.
A urgência alegada não afasta, por si só, a exigência de adequada via de impugnação na origem nem supre a necessidade de instrução mínima.
No tocante à documentação, persiste a insuficiência de instrução, porquanto, intimado a juntar documentos essenciais, o requerente apenas esclareceu sua interposição contra decisão singular em agravo de instrumento.
A alegação de cerceamento não encontra amparo na espécie, dado que a análise de urgência pressupõe elementos mínimos que viabilizem o exame, o que não se verificou.
Assim, as razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm hígidos quanto ao não cabimento da via eleita e à deficiência documental, não sendo caso de retratação.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.