ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 5787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
- DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10503
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 968, § 5º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não cabe ação rescisória contra acórdão ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do recurso especial e, por conseguinte, não apreciou o mérito da controvérsia, em razão da incompetência desta Corte.
2. É inaplicável a regra do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) vigente às ações rescisórias ajuizada sob a égide do CPC de 1973.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROSALVA SOARES FERREIRA, da decisão de fls. 3.218/3.223, que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória.
Em suas razões recursais, a parte agravante defende o afastamento da decisão de indeferimento da inicial e pede o regular prosseguimento da ação rescisória.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo ao órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.314/3.330).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 968, § 5º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não cabe ação rescisória contra acórdão ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do recurso especial e, por conseguinte, não apreciou o mérito da controvérsia, em razão da incompetência desta Corte.
2. É inaplicável a regra do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) vigente às ações rescisórias ajuizada sob a égide do CPC de 1973.
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
de ex-combatente à ora ré, de maneira que é de se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a ação rescisória.
4. Incidência da Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório."
5. É incabível o pedido de remessa dos autos à origem para julgamento do feito, tendo em vista o entendimento do STJ (sob a égide do CPC/1973) de que, proposta erroneamente a rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, já que a inicial ataca acórdão equivocado, não podendo o relator corrigir a causa de pedir e o pedido.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR n. 5.596/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.