ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutAntAnt TutAntAnt 578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14122, 9582, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
1. Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Com a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a parte não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais é necessária a caracterização da indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIO HENRIQUE MONTALLI contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente (fls. 118-122).
Nas razões do agravo interno, aduz a agravante que "o Tribunal de origem não apreciou a tutela porque entende que é de competência do STJ, ao passo que o STJ entende que sua jurisdição somente será aberta após a decisão sobre a admissibilidade do especial. No meio do impasse sobre a competência, figura a empresa que precisa de um provimento judicial para que não vá à bancarrota" (fl. 133).
Reitera a alegação de que deve ser determinada, liminarmente, a retirada das restrições de crédito que permanecem em seu nome.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
O agravado, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 338).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
1. Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Com a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a parte não observou as
[trecho intermediário suprimido]
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. Diante do julgamento do MS 28.073/DF, reafirma-se a perda de objeto da tutela provisória e, por consequência, do presente agravo interno.
2. A simples reiteração de argumentos já apresentados em petições recursais anteriores não tem o condão de impugnar os fundamentos das decisões que não conheceram do pedido de tutela provisória, bem como dos embargos declaratórios apresentados neste feito. Assim, o agravo interno mostra-se inadmissível, em razão da ausência de cumprimento do requisito previsto no § 1º do art. 1.021 do Estatuto Processual.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no TP n. 3.884/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.