DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Marcelo Ferreira Sil… — PUIL PUIL 5771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Marcelo Ferreira Silva, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que firmou as teses de que "o prazo de prescrição punitiva para suspensão do direito de dirigir é de cinco anos" e de que "o art.
- 282 do CTB não se aplica ao prazo de aplicação da penalidade".
- 1-17) que "a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023., 09985.10417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Marcelo Ferreira Silva, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que firmou as teses de que "o prazo de prescrição punitiva para suspensão do direito de dirigir é de cinco anos" e de que "o art. 282 do CTB não se aplica ao prazo de aplicação da penalidade".
O requerente alega (fls. 1-17) que "a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir" e que o acórdão paradigma, da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso do Sul, "reconheceu expressamente o prazo decadencial previsto na legislação federal, como termo final da decadência a expedição da notificação da penalidade do processo de suspensão".
Aduz que "diversos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, como por exemplo do Mato Grosso do Sul, adotam o entendimento de que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.229/2021 no Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à cassação".
Afirma que "o acórdão recorrido entendeu ser legal a resolução 723/2018 do CONTRAN, bem como equivocadamente deixou de analisar a principal alegação da requerente em relação ao prazo de decadência previsto no art. 282, em seu § 6º do CTB".
Requer o acolhimento do pedido, "procedendo-se à declaração da decadência de se aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir".
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No
[trecho intermediário suprimido]
no que se refere a questões de direito material" (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024).
2. Hipótese em que não restou evidenciado o dissenso pretoriano suscitado pela parte reclamante, ora agravante, pois os acórdãos recorrido e paradigma emprestaram ao art. 282, § 6º, II, do CTB a mesma interpretação, no sentido de que o prazo decadencial iniciou-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.552/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.