ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 57688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Discute-se a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pelo impetrante em Classe da Carreira de Delegado antes da reversão de sua aposentadoria para fins de promoção funcional.
- 114/2025, é claro ao prever que o prazo de tempo de serviço efetivo de exercício na classe será contado da data em que seu ocupante retornar ao exercício do cargo em casos de reversão.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10236
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE. APOSENTADORIA. REVERSÃO. CONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR AO RETORNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR N. 114/2025. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pelo impetrante em Classe da Carreira de Delegado antes da reversão de sua aposentadoria para fins de promoção funcional.
2. O art. 112, inciso II, da Lei Complementar n. 114/2025, é claro ao prever que o prazo de tempo de serviço efetivo de exercício na classe será contado da data em que seu ocupante retornar ao exercício do cargo em casos de reversão.
3. Inexiste conflito entre a referida norma e a disposição que prevê, de forma geral, a apuração de interstício como publicação de promoção anterior (art. 93, § 2º, da LC n. 114/2025).
4. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis" (RMS n. 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).
5. Recurso ordinário desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido suspensivo, interposto por ROBERTO DUARTE FARIA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme a seguinte ementa (fl. 207):
MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - PROMOÇÃO FUNCIONAL DA 2ª PARA 1ª CLASSE - AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO PARA CONCORRER À PROMOÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR À REVERSÃO DA APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
Considerando que o cômputo do prazo na 2ª Classe para o fim da promoção pretendida pelo impetrante, é computada a partir da reversão da aposentadoria (LC 114/2005, art. 102, II), não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis, na forma como está prescrito, no caso concreto, pelo art. 20 da Lei Estadual 11.183/98; ademais, é usual que magistrados locais apliquem penalidades aos serviços de cartório extrajudiciais, por força do art. 37 da Lei 8.935/94 (Precedente: RMS 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011.).
4. A alegação de parcialidade não se verifica, pois a magistrada que aplicou a penalidade foi, inclusive, diversa daquela que determinou a instauração do feito administrativo disciplinar (fl. 225).
Recurso ordinário improvido.
(RMS n. 49.893/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 28/3/2016.)
Por tudo, não restou evidenciado o direito líquido e certo a amparar a pretensão do autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.