DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTA… — PUIL PUIL 5727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE T RÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Colégio Recursal do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
- LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
- O requerente afirma que o referido acórdão divergiu do entendimento da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná quanto à interpretação do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10417.10420., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE T RÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Colégio Recursal do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ fl. 157):
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO JUDICIAL DETERMINADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O requerente afirma que o referido acórdão divergiu do entendimento da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná quanto à interpretação do art. 134 do CTB, asseverando que o vendedor é solidariamente responsável pelas infrações até a regular comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito, com a indicação do comprador.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.
Cumpre observar que, conforme jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência aduzida mediante: juntada de certidão ou de
[trecho intermediário suprimido]
assunto completamente diverso.
6. E ainda que assim não fosse, a orientação do STJ é de que a atuação temerária da parte, como na hipótese de interposição de dois ou mais Recursos com identidade de partes, causa de pedir e pedido (litispendência) configura litigância de má-fé, o que pode ocasionar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Nesse sentido, a título ilustrativo: REsp 108.973/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 9.12.1997; RMS 18.239/RJ, Rel. Min. Eliana Ccalmon, DJ 13.12.2004; AgRg no REsp 466.775/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 1º.9.2003; REsp 1.055.241/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.8.2008.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.250/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.