DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por DESBAN - FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL em f… — TutAntAnt TutAntAnt 572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por DESBAN - FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
- Em suas razões, aduz que a decisão foi omissa por não considerar as peculiaridades fáticas que justificariam a tutela de urgência, notadamente quanto à relativização do período prescricional de aplicação do índice de correção monetária sobre as diferenças de benefícios, assim como quanto à manutenção dos honorários advocatícios fora dos parâmetros determinados no título executivo judicial transitado em julgado.
- Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art.
- 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 12416, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por DESBAN - FUNDAÇÃO BDMG DE SEGURIDADE SOCIAL em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Em suas razões, aduz que a decisão foi omissa por não considerar as peculiaridades fáticas que justificariam a tutela de urgência, notadamente quanto à relativização do período prescricional de aplicação do índice de correção monetária sobre as diferenças de benefícios, assim como quanto à manutenção dos honorários advocatícios fora dos parâmetros determinados no título executivo judicial transitado em julgado.
É o relatório.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, 3ª Turma, DJe 3/3/2021).
Na espécie, não se verifica tal vício, porquanto a negativa do pedido se deu em razão da ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Logo, ainda que prevalecessem os argumentos de omissão sobre os argumentos da probabilidade do direito - o que não se verifica, uma vez que a análise de tutela de urgência é perfunctória - a ausência do periculum in mora, por se tratar de modalidade definitiva, já é suficiente para manter o indeferimento da tutela de urgência.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.