DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por JOSE DOMING… — PUIL PUIL 5693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por JOSE DOMINGOS DE MELO contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do processo n.
- 0808588-40.2025.8.12.0110, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl.
- 107): RECURSO INOMINADO - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGADA ALIENAÇÃO A TERCEIRO DESCONHECIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO E DE INDICAÇÃO DO ADQUIRENTE - REGIME ESPECÍFICO DO CTB PARA TRANSFERÊNCIA E BAIXA DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O VEÍCULO EM CIRCULAÇÃO SEM TITULAR IDENTIFICADO - ÔNUS DO ART.
- 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10449, 10420, 10671, 10651
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por JOSE DOMINGOS DE MELO contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos do processo n. 0808588-40.2025.8.12.0110, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 107):
RECURSO INOMINADO - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGADA ALIENAÇÃO A TERCEIRO DESCONHECIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO E DE INDICAÇÃO DO ADQUIRENTE - REGIME ESPECÍFICO DO CTB PARA TRANSFERÊNCIA E BAIXA DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O VEÍCULO EM CIRCULAÇÃO SEM TITULAR IDENTIFICADO - ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Sustenta o requerente o cabimento do pedido de uniformização com base no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, por divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados em tema de renúncia de propriedade de veículo automotor (fls. 115-116). Afirma que a renúncia, prevista no art. 1.275, inciso II, do CC, é ato potestativo puro, unilateral, que independe de comprovação de negócio jurídico ou aceitação de terceiros; basta a manifestação pública de vontade (declaração em cartório), sendo ilegítima a exigência judicial de prova da tradição ou da identificação do adquirente (fls. 118-121).
Requer o provimento do PUIL para reformar o acórdão impugnado e fazer prevalecer "o reiterado entendimento do Colégio Recursal do Estado de Sergipe, com a consequente REFORMA DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL" (fl. 122).
É o relatório.
Decido.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não merece ser conhecido, uma vez que não foi comprovada a alegada divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais, vício substancial insanável.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o requerente não comprovou o alegado dissídio interpretativo consoante o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - aplicável ao PUIL, por analogia -, na medida em que não procedeu ao necessário cotejo analítico dos casos comparados.
Com efeito, não houve o devido cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação ao dispositivo de lei federal. No caso, o pedido limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas,
[trecho intermediário suprimido]
6/STJ" (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 419.394/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019; AgInt nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/12/2019.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL 889/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 03/11/2022; sem grifo no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA ALIENAÇÃO A TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL POR MEIO DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.