DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MUNICÍPIO DE THEOBRO… — PUIL PUIL 5686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento no art.
- 12.153/2009, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, assim sintetizado (fl.
- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
- Recurso inominado interposto pelo Município de Theobroma contra sentença que reconheceu o direito do servidor da educação à percepção de adicional por tempo de serviço e determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10276, 10288, 9985, 14714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por MUNICÍPIO DE THEOBROMA, com fundamento no art. 18 e seguintes da Lei n. 12.153/2009, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, assim sintetizado (fl. 89):
EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Theobroma contra sentença que reconheceu o direito do servidor da educação à percepção de adicional por tempo de serviço e determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional baseiam-se no mesmo critério e se possuem a mesma natureza jurídica.
III. Razões de decidir
3. O adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária que considera o tempo efetivo no serviço público, enquanto a progressão funcional por antiguidade é uma movimentação na carreira que considera o tempo de efetivo exercício na carreira específica, sendo, portanto, de naturezas jurídicas distintas.
4. As legislações municipais tratam separadamente as duas verbas, não havendo substituição ou concomitância entre elas, conforme analisado na sentença e corroborado pela jurisprudência da 2ª Turma Recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional por antiguidade possuem fundamentos e naturezas jurídicas distintas, não podendo ser considerados como incidindo sobre o mesmo fato gerador".
O requerente aponta contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, por ofensa ao inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, e menciona divergência com julgados da própria Turma Recursal do Estado de Rondônia.
Requer a "reforma da decisão recorrida para reconhecer a impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional baseados no mesmo critério temporal, declarando sua inconstitucionalidade à luz do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal" (fl. 103).
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de
[trecho intermediário suprimido]
SEÇÃO, DJe 03/10/2018).
2. O conhecimento do pedido encontra óbice no fato de que a admissibilidade do incidente requer o preenchimento dos requisitos inerentes à comprovação da divergência jurisprudencial e, no caso, a requerente deixou de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.