DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pelo Departament… — PUIL PUIL 5661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao Recurso Inominado Cível n.
- 013457-32.2025.8.06.0001, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN-CE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao Recurso Inominado Cível n. 013457-32.2025.8.06.0001, assim ementado (fl. 219):
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN-CE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO JUDICIAL DETERMINADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sustenta o requerente que o acórdão atacado deu ao art. 134 do CTB interpretação que diverge daquela a ele emprestada pela 4ª Turma Recursal do TJPR (Processo n. 0001830-98.2024.8.16.0014). Em suas próprias palavras (fls. 238/239):
O entendimento exposto no acórdão recorrido está em confronto com o entendimento do paradigma do TJPR, o qual entende que a responsabilidade solidária só é afastada quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos, diferentemente do TJCE, que mesmo considerando, que se ignora a exata data da transação, não sabendo precisar a autora sequer o mês em que esta supostamente ocorreu, desconhecendo-se ainda a identidade do adquirente, sua qualificação, endereço, etc, limitou essa responsabilidade solidária até a data da citação do DETRAN/CE.
Como se percebe do acórdão recorrido, houve erro in judicando, pois, se a ausência da transferência administrativa já induz, por si só, a responsabilidade solidária do antigo proprietário, esta deve prevalecer, com mais razão ainda, em não havendo prova nos autos sequer da realização informal da venda.
Dessa forma, não é possível imputar à autarquia de trânsito a responsabilidade para transferir a propriedade do veículo sem a observância das normas legais, sob pena de premiar o possuidor do veículo com a isenção de taxas e a regularização do veículo, sem sequer ter realizado a necessária vistoria do mesmo e a satisfação das pendências a ele atreladas.
Na hipótese, a parte autora não comprovou que fez a comunicação do veículo, tal como exige a legislação de trânsito, tampouco apresentou prova capaz de demonstrar de forma segura que a alienação de fato ocorreu,
[trecho intermediário suprimido]
de uniformização.
Contrarrazões ás fls. 245/252.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, " a demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ - aplicáveis ao PUIL por analogia -, mediante a apresentação de certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados" (PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/10/2025).
In casu, a parte requerente limitou-se a transcrever trechos do acórdão paradigma, cuja efetiva existência deixou de ser comprovada mediante a apresentação de certidão, cópia integral ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, onde ele se encontra.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.