ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 565732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REVISÃO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular da minha lavra pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial relativo à aplicação da Súmula 7/STJ quanto à inexistência de litigância de má-fé dos recorridos (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 10655, 5632, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular da minha lavra pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial relativo à aplicação da Súmula 7/STJ quanto à inexistência de litigância de má-fé dos recorridos (fls. 5577-5578; 5519-5520).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente o enunciado 182/STJ. Sustenta que, à época da interposição do agravo em recurso especial (21/7/2014), era admitida a impugnação apenas de capítulos autônomos da decisão de inadmissibilidade, citando o EDcl no AREsp 405.570/RJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 5588-5591).
Aduz que o entendimento que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade consolidou-se apenas em 2017 e foi confirmado pela Corte Especial em 2018, razão pela qual não poderia retroagir ao caso (fls. 5591-5592).
Defende, no mérito, violação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, afirmando ser indevido o arbitramento de honorários havendo contratos com remuneração ad exitum e renúncia pelo mandatário. Argumenta que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de questão exclusivamente de direito, pois os contratos e suas cláusulas são incontroversos
[trecho intermediário suprimido]
que a jurisprudência desta Corte há muito já é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de não admissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento. Não se ignora que esta Corte, mais especificamente a sua Quarta Turma, aventou o entendimento em sentido contrário invocado pela parte agravante, mas este não se firmou na jurisprudência dessa Corte, de forma que a necessidade de impugnação integral da decisão de não admissão proferida pela Corte de origem sempre foi a regra a ser considerada.
Assim, permanece hígido o único fundamento não impugnado do agravo em recurso especial, o que obsta o conhecimento do inconformismo por aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.