DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Marco Aurélio Ferrei… — PUIL PUIL 5637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Marco Aurélio Ferreira, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da Oitava Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos efeito do processo de cassação derivado dos AITs nº 1P2180537 e IP2216827.
- O autor alega decadência do direito de aplicação da penalidade de cassação devido á inércia do órgão de trânsito em expedir a notificação no prazo de 180 dias após a conclusão do processo administrativo.
Resultado indicado
II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não se poderia revisitar o acervo probatório dos autos a fim de se verificar a existência (ou não) de laudo técnico atestando a especialidade da atividade nos termos definidos na legislação .. (AgInt no PUIL 3561/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Marco Aurélio Ferreira, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Oitava Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 327):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO TRÂNSITO. ANULATÓRIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame.
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos efeito do processo de cassação derivado dos AITs nº 1P2180537 e IP2216827. O autor alega decadência do direito de aplicação da penalidade de cassação devido á inércia do órgão de trânsito em expedir a notificação no prazo de 180 dias após a conclusão do processo administrativo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve decadência do direito do órgão de trânsito de aplicar a penalidade de cassação, considerando o prazo para expedição da notificação conforme o art. 282 do CTB.
III. Razões de Decidir
3. A contagem do prazo decadencial tem como termo inicial a conclusão do processo administrativo, não havendo comprovação de que o prazo foi ultrapassado.
4. Aplicável o prazo prescricional de cinco anos para a ação punitiva, conforme art. 14 da Resolução CONTRAN 723/18.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para expedição de notificação de penalidade é de 180 dias a partir da conclusão do processo administrativo. 2. A ação punitiva prescreve em cinco anos, conforme legislação aplicável.
O requerente afirma que o aresto combatido deu interpretação divergente daquela conferida por Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul ao art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, quanto ao termo inicial do prazo decadencial da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 342/364.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
[trecho intermediário suprimido]
de 26/8/2024.).
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
..
II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não se poderia revisitar o acervo probatório dos autos a fim de se verificar a existência (ou não) de laudo técnico atestando a especialidade da atividade nos termos definidos na legislação
..
(AgInt no PUIL 3561/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.