DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei proposto por Pedro Paulo Benedetti… — PUIL PUIL 5635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PUIL, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei proposto por Pedro Paulo Benedetti, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da Sétima Turma Recursal da Fazenda Pública, assim ementado (fl.
- Ação de indenização por danos morais e materiais.
- Execução fiscal ajuizada indevidamente contra quem não detinha vínculo com o imóvel tributado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL 929/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 5980, 5952, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei proposto por Pedro Paulo Benedetti, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão da Sétima Turma Recursal da Fazenda Pública, assim ementado (fl. 145):
Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais e materiais. Execução fiscal ajuizada indevidamente contra quem não detinha vínculo com o imóvel tributado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade do Município caracterizada, pois foi a indevida constituição do crédito que ensejou o protesto. Indenização por danos materiais devida. Dano moral. Não configuração. Necessidade de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Precedentes. Recurso provido em parte.
Sustenta a parte requerente que "imperiosa a atuação uniformizadora deste Superior Tribunal, para que se reafirme a orientação consolidada no sentido de que o dano moral decorrente de protesto indevido é presumido, independente de comprovação do abalo" (fl. 169).
Aberta vista ao ente público, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 326).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A pretensão da parte requerente não merece prosperar.
A teor do que dispõe o artigo 18, caput e § 3.º, da Lei 12.153/2009, o pedido de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) que exista divergência na interpretação de lei federal ou contrariedade a enunciado da Súmula do STJ; (b) que esta divergência se dê entre Turmas Recursais de diferentes Estados; e (c) que o dissenso interpretativo se circunscreva a questões de direito material. Confira-se:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
..
§ 3.º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
A divergência jurisprudencial que justifica o manejo do Pedido de Uniformização deve guardar similitude de fato e de direito, o que não ocorreu na espécie.
Com efeito, no presente caso, o acórdão recorrido decidiu que, no caso de execução fiscal ajuizada indevidamente contra quem não detinha vínculo com o imóvel tributado, "a simples inscrição do nome em dívida ativa ou em protesto, sem prova de dano moral efetivo, não gera automaticamente direito à compensação por
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É entendimento pacífico desta Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
2. "Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie." (AgRg na Pet 10.622/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 06/05/2019)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Prejudicado o pedido liminar formulado às fls. 170/171.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.